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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000415-29.2026.8.21.0129/RS AUTOR: INGRID MACHADO PRANKE ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Ingrid Machado Pranke em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento 1, INIC1). Indeferida tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1). Citada, a ré contestou (evento 13, CONT1), alegando, sem sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato objeto da demanda foi firmado exclusivamente com a Cooperativa Sicredi Região Centro RS/MG. Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1), em que a parte autora reconheceu o erro material na indicação do polo passivo e requereu a substituição da demandada pela cooperativa indicada, com base no art. 338 do CPC. Diante da concordância da autora e da expressa previsão legal contida no art. 338 do CPC, que prestigia a primazia da resolução do mérito e a economia processual, a substituição do polo passivo deve ser deferida. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da lide da ré Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do art. 338 do CPC. Na forma do art. 338, parág. único, do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré excluída, fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Determino a retificação do polo passivo da demanda para inclusão da Cooperativa Sicredi Região Centro RS/MG (CNPJ nº 95.594.941/0001-07). Efetuada a alteração cadastral no sistema, cite-se a nova demandada para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Tudo cumprido, voltem.
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