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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-14.2026.4.03.6321 AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão anteriormente proferida, eis que deixou de apresentar os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito ou os apresentou em desconformidade com a certidão de irregularidades, em que pese ter sido devidamente intimada. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
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