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5000415-09.2020.8.13.0696

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000415-09.2020.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JORGE MUSSE CPF: 037.051.296-00 e outros RÉU: ADRIANA DE SOUZA CPF: 551.017.046-87 e outros DESPACHO Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada ADRIANA DE SOUZA (ID 10733295431) em face da decisão interlocutória de ID 10727591380, que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, a saber: a) Omissão quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) Contradição nos critérios de cálculo a serem enviados à Contadoria, que poderiam resultar em valor superior ao executado; c) Omissão na análise da confissão dos exequentes sobre a apuração do débito por cota individual e do precedente firmado com a corré Silvana de Souza, o que configuraria renúncia à solidariedade; d) Omissão quanto à inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Intimados, os exequentes/embargados apresentaram contrarrazões (ID 10739469029), pugnando pela rejeição dos embargos, por entenderem que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Passo à análise dos vícios apontados. a) Da Omissão quanto ao Efeito Suspensivo Assiste razão à embargante neste ponto. A decisão embargada, de fato, não se pronunciou expressamente sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Supro, pois, a omissão. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada à presença cumulativa de três requisitos: garantia do juízo, relevância da fundamentação e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, embora o juízo esteja garantido pelo valor bloqueado, a fundamentação principal da impugnante notadamente a tese de inexistência de solidariedade foi expressamente rejeitada, por contrariar a coisa julgada. Ademais, a própria decisão embargada já determinou que o valor constrito permaneça em conta judicial até nova deliberação, após o recálculo pela Contadoria e a manifestação das partes, o que mitiga o risco de dano irreparável por levantamento indevido. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. b) Da Contradição nos Critérios de Cálculo A embargante alega que os critérios determinados à Contadoria são contraditórios com o limite de bloqueio estabelecido na própria decisão. Não há contradição a ser sanada. A decisão estabeleceu uma ordem lógica e sucessiva de atos: 1) liberou o excesso de penhora, limitando a constrição, provisoriamente, ao valor requerido pelos exequentes para garantir a execução; 2) determinou a remessa dos autos à Contadoria para apurar o saldo devedor exato, conforme os parâmetros do título judicial; e 3) previu que, após o cálculo oficial, o valor da constrição será ajustado ao novo saldo apurado. Trata-se de um fluxo processual para garantir a exatidão do débito, e não de comandos conflitantes. A apuração do valor correto pela Contadoria é, precisamente, o meio escolhido para solver a controvérsia sobre os cálculos. c) Da Omissão quanto à Renúncia à Solidariedade A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da solidariedade, afirmando sua subsistência com base na coisa julgada e concluindo que o recebimento de pagamento parcial não configurou renúncia tácita. O fato de não ter mencionado cada argumento ou documento invocado pela parte como a petição dos exequentes ou o acordo com a outra corré não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador, que considerou a força do título executivo judicial superior a tais alegações. A matéria foi decidida, e a pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos. d) Da Omissão quanto à Multa e Honorários do art. 523, § 1º, do CPC De fato, a decisão não se manifestou sobre a exigibilidade dos acréscimos legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Supro a omissão para consignar que, não tendo havido o pagamento voluntário, integral e tempestivo do débito após a intimação para o cumprimento de sentença, são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser realizado pela Contadoria Judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de ID 10727591380, nos seguintes termos: Para suprir a omissão quanto ao efeito suspensivo: Fica expressamente indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Para suprir a omissão quanto aos acréscimos legais: Fica consignado que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, são devidos sobre o saldo devedor, ante a ausência de pagamento voluntário e integral no prazo legal. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara

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