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5000415-07.2023.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000415-07.2023.8.13.0016/MG EXEQUENTE: OTAVIO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO(A): ELDER JOSE MARTINS (OAB MG118646) ADVOGADO(A): EVERTON BRAGA LANDRE (OAB MG160787) ADVOGADO(A): FERNANDA MODOLO LOURENÇO (OAB MG112158) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA (OAB MG136548) ADVOGADO(A): TALITA SANTOS PESSOA (OAB MG215261) EXECUTADO: EVELYN ADRIANA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): INGRID MARQUES DOS REIS (OAB MG221720) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente, OTÁVIO ELIAS RIBEIRO, em face de EVELYN ADRIANA DA SILVA ROSA. De acordo com o que se depreende dos autos, o exequente recebeu a quantia de R$4.901,75 (quatro mil, novecentos e um reais e setenta e cinco centavos). Após o levantamento do referido valor, o exequente atualizou o débito remanescente e requereu prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme consta dos autos, em Evento nº 169, a executada protocolizou impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, indicar o valor que entende ser efetivamente devido, tampouco apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por sua vez, em Evento nº 178, o exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada, alegando, em síntese, a ausência de cálculo e da indicação do valor que a executada entende como correto, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º do Código de Processo Civil. A matéria deve ser analisada à luz das normas processuais civis aplicáveis, especialmente do disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, é incontroverso que a executada protocolizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 07 de Julho de 2026 (Evento nº 169), desacompanhada de qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §4º, que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” [grifo meu] Assim, a ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada EVELYN ADRIANA DA SILVA ROSA. Ademais, ante ao não pagamento voluntário após decorrido o prazo do art. 523, CPC, acresço ao débito os encargos previstos no §1º do r. dispositivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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