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5000414-67.2026.8.24.0062

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000414-67.2026.8.24.0062/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTA PAULINA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE SOUZA (OAB SC020021) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a inclusão de novos débitos condominiais não adimplidos pela parte executada, referentes às cotas vencidas entre 15/02/2026 e 15/04/2026, bem como o prosseguimento dos atos executivos (evento 17, DOC1). A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento no sentido de que "(...) A execução de cotas condominiais admite a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, até o efetivo adimplemento. 2. Requerida a inclusão de parcelas vencidas no curso da execução, a parte executada deve ser intimada para adimplemento ou eventual impugnação. (...) (TJSC, ApCiv 5016354-33.2025.8.24.0054, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , julgado em 01/09/2026)" (TJSC, Apelação Cível n. 5016354-33.2025.8.24.0054, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 01/09/2026). Dessa forma, recebo o requerimento como emenda à inicial, determinando a inclusão das cotas condominiais vencidas entre 15/02/2026 e 15/04/2026 no débito exequendo. I. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito acrescido ou, querendo, apresentar impugnação especificamente quanto às parcelas incluídas e ao respectivo demonstrativo de débito. II. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente requer o que entender de direito. III. Não havendo pagamento, ou apresentada impugnação, voltem conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios formulado no evento 17, DOC1. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.

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