2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000414-40.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - ASHPS ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A): DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) ADVOGADO(A): FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) ADVOGADO(A): EDUARDO TASSI BORILLE (OAB RS129323) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, a demandada nada requereu. A autora, entretanto, informou ter interesse na dilação probatória, requerendo prova documental, oral e pericial. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, motivadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a realização de perícia médica e a tomada de depoimentos orais mostram-se inteiramente prescindíveis para a solução da controvérsia. O cerne da demanda diz respeito à exigibilidade do débito hospitalar, à obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, à higidez das cláusulas de carência contratual, dentre outras questões que podem ser sanadas com a prova documental complementar. Assim, intime-se o demandado a juntar, no prazo de 15 dias, a documentação requerida pela parte autora. Após, voltem conclusos para sentença.