2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000414-36.2016.8.21.0051/RS EXEQUENTE: FERMINO PASINI ADVOGADO(A): DIOGO MATTUELLA CAIO (OAB RS066117) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de crédito concursal, constituído por fato gerador ocorrido antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (10/06/2015). Assim, indefiro o requerimento do evento 50, PET1, uma vez que incumbe ao credor promover sua habilitação perante a recuperação judicial, nos termos do art. 9º da lei 11.101/05. Já expedida certidão para fins de habilitação do crédito. 2.- Nada sendo requerido, ou caso o exequente opte por não habilitar o crédito e aguardar o encerramento da Recuperação Judicial para prosseguir com este cumprimento, conforme decidido no REsp n. 1.655.705/SP, suspenda-se o feito.