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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000414-33.2015.8.21.0128/RS EXEQUENTE: BRSULNET TELECOM LTDA - EPP ADVOGADO(A): CHEILA SGANZERLA (OAB RS095005) ADVOGADO(A): MARILVANE AMPESSAN PAULMICHL (OAB RS067698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se à penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, como requerido na manifestação anterior, até o limite do crédito atualizado. Remetam-se os autos à URCAJUD. Caso a busca de valores seja infrutífera, considerando a notória dificuldade em localizar patrimônio penhorável da parte demandada, intime-se a parte exequente para que, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se sobre a possível aplicação do Enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Na mesma oportunidade, caso tenha interesse no prosseguimento, deverá indicar meios novos e concretos para a satisfação do crédito. A ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá acarretar a extinção do processo. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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