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5000414-32.2025.8.13.0572

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000414-32.2025.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SOLANGE APARECIDA SILVA OLIVEIRA DE MAGALHAES CPF: 058.985.356-24 RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença de ID 10654027102, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, entre outras hipóteses, a suprir omissão existente no pronunciamento judicial. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois a preliminar de ausência de interesse de agir foi expressamente suscitada pela requerida, sob o fundamento de que a documentação pretendida já teria sido disponibilizada administrativamente antes do ajuizamento da demanda, questão que não foi enfrentada de maneira expressa na sentença. Passo, portanto, à integração do julgado. A requerida sustenta que, antes da propositura da ação, respondeu à solicitação administrativa formulada pela autora e encaminhou os documentos ao endereço eletrônico de seu procurador, em 18/12/2024. De fato, consta dos autos mensagem eletrônica encaminhada naquela data, tendo como anexos contranotificação, procuração, CCB e trilha de auditoria. Todavia, tal circunstância, por si só, não demonstra que a pretensão formulada administrativamente tenha sido integralmente satisfeita antes do ajuizamento da demanda. Isso porque a notificação extrajudicial apresentada pela autora tinha por objeto não apenas a obtenção do instrumento contratual, mas também de extratos e comprovantes de transferências relacionados à operação bancária discutida. Por sua vez, na relação de anexos constante do e-mail apresentado pela requerida como comprovação do atendimento administrativo, não consta comprovante de transferência do valor relacionado ao contrato objeto da demanda. A ausência desse documento foi, inclusive, posteriormente apontada de forma expressa pela autora, que sustentou que, embora o contrato tivesse sido apresentado, permanecia pendente o comprovante de transferência referente ao contrato nº QUA0000069710. A autora reiterou, ainda, que o objeto da demanda abrangia o contrato e o respectivo comprovante de transferência. Assim, embora haja demonstração de atendimento administrativo parcial, os elementos dos autos não permitem concluir que, antes do ajuizamento da ação, tenha ocorrido a satisfação integral da pretensão deduzida pela autora. Nesse contexto, permaneciam presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não havendo falar em ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. A omissão existente na sentença deve ser suprida nesses termos, sem alteração da conclusão anteriormente alcançada, uma vez que o exame da matéria omitida não conduz à modificação do resultado do julgamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apenas para suprir a omissão acima reconhecida, sem efeitos infringentes, integrando a fundamentação da sentença de ID 10654027102 nos termos desta decisão. Mantenho, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito

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