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5000413-89.2026.8.13.0191

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Corinto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000413-89.2026.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: QUARTA DIMENSAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 03.586.994/0001-68 RÉU: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS PAIVA SILVA CPF: 090.941.186-70 SENTENÇA Vistos… Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por QUARTA DIMENSÃO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. Certifico que transcorreu o prazo concedido à parte autora para a devida regularização processual mediante a juntada do cupom ou nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da lide. Verifico que, em vez de cumprir a determinação judicial, a parte autora limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que a exigência de nota fiscal configuraria formalismo excessivo e que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a relação jurídica. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto a determinação para a juntada da nota fiscal não representa um formalismo exacerbado, mas uma condição para o exercício da própria capacidade postulatória da pessoa jurídica no microssistema dos Juizados Especiais. Não assiste razão à dilação ou dispensa do encargo, por se tratar de documento cuja guarda é obrigatória e que deve estar em posse da empresa desde o momento da operação. O legislador, ao permitir que as empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte utilizassem o sistema dos Juizados Especiais, visou fomentar a atividade comercial de pequeno porte, beneficiando-as com a celeridade e a gratuidade da justiça em primeiro grau. Ou seja, os custos operacionais do processo não são arcados pela autora, mas pela sociedade (contribuintes). Em contraprestação a esse acesso privilegiado, a empresa deve demonstrar regularidade, contribuindo com o desenvolvimento social por meio da geração de empregos e, primordialmente, do recolhimento de tributos. A Lei Complementar nº 123/2006, ao mesmo tempo que autoriza o acesso ao JESP, exige o cumprimento das obrigações fiscais. O artigo 26, inciso I, da referida Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. No mesmo sentido, a Lei nº 8.846/1994 dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Corrobora este entendimento o Enunciado 02 do FOJESP, que estabelece: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Ressalte-se que a exigência de nota fiscal para o acesso de pessoas jurídicas aos Juizados Especiais é medida de rigor para evitar a utilização do Judiciário como balcão de cobranças de créditos informais ou desprovidos de lastro fiscal, o que desvirtuaria a função social da empresa. Tal requisito não se confunde com a exigibilidade do título em si, mas com a própria condição de admissibilidade da empresa no sistema especial. A emissão da nota fiscal não é uma faculdade, mas uma obrigação legal imperativa. Trata-se do instrumento eficaz para a apuração do enquadramento fiscal e para o combate à sonegação. Além disso, a ausência de tal documento impede o cruzamento de dados necessário para verificar se a empresa realmente faz jus ao tratamento diferenciado de ME ou EPP. Ainda sob a ótica da ordem tributária, a Lei nº 8.137/1990, no art. 1º, inciso V, prevê como crime a negação ou falta de fornecimento de nota fiscal quando obrigatória. Ademais, a exigência da nota fiscal resguarda o sistema contra práticas espúrias. A ausência de registro fiscal poderia, em tese, ocultar atividades estranhas ao objeto social da empresa ou até facilitar a prática de agiotagem sob o manto de pessoa jurídica. Exigir o documento fiscal é assegurar a transparência e a lealdade processual. No caso em tela, a parte autora, embora intimada, quedou-se inerte em apresentar o documento essencial, preferindo questionar a autoridade da decisão judicial. A utilização massiva e predatória dos Juizados por empresas que descumprem suas obrigações fiscais básicas não pode ser chancelada por este juízo. No que tange à assistência judiciária gratuita, entendo pelo seu indeferimento. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos), é indispensável a prova cabal da hipossuficiência financeira (Súmula 481 do STJ). A mera declaração ou o enquadramento como ME/EPP não gera presunção de pobreza, a qual é restrita às pessoas naturais (Art. 99, §3º, do CPC). Ausentes balancetes, extratos bancários ou documentos fiscais que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência de documento essencial e do não atendimento à determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pelas razões supra fundamentadas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões (prazo de 10 dias). Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal de Curvelo/MG. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se o processo. P.R.I.C Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Corinto

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