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5000413-72.2017.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000413-72.2017.8.21.0065/RS REQUERENTE: OSVALDINA CANDIDA VIEIRA BOCKER ADVOGADO(A): KARINE GIL DOS SANTOS (OAB RS066466) REQUERENTE: MARCIO VIEIRA BOCKER ADVOGADO(A): KARINE GIL DOS SANTOS (OAB RS066466) REQUERENTE: MICHELLE VIEIRA BOCKER ADVOGADO(A): KARINE GIL DOS SANTOS (OAB RS066466) DESPACHO/DECISÃO Embora a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses já tenha sido deferida em duas oportunidades anteriores, conforme decisões dos eventos 96 e 112, a inventariante, novamente, requer o arquivamento administrativo dos autos. Indefiro o pedido. O processo de inventário possui natureza jurisdicional e deve ter regular prosseguimento até a solução das questões pendentes e a efetiva conclusão da sucessão, não se mostrando adequado o arquivamento administrativo indefinido do feito, sobretudo quando já foram concedidas oportunidades anteriores de suspensão. Incumbe ao inventariante, na condição de responsável pela administração e regular condução do inventário, praticar os atos necessários ao seu andamento, nos termos dos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil. A paralisação injustificada do processo, além de comprometer a duração razoável do feito, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pode caracterizar descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. Dessa forma, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando e praticando as providências necessárias à sua continuidade, sob pena de ser avaliada a sua destituição do encargo de inventariante, na forma do art. 622 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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