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TRF3 · 1ª Vara Federal de Tupã · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000413-59.2026.4.03.6122 AUTOR: ROGER BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Em cumprimento à Resolução CNJ nº 595/2024, a Justiça Federal da 3ª Região implementou o Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), solução digital que padroniza a realização de exames periciais em processos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade. O sistema adota quesitação mínima unificada e laudos em formato eletrônico, promovendo maior uniformização e celeridade na tramitação dos processos previdenciários e assistenciais. Nesse contexto de automação e padronização procedimental trazido pelo SISPERJUD, o ato ordinatório expedido automaticamente pelo sistema indica o nome do perito médico nomeado pelo juízo, bem como a data e o horário designados para a realização do exame pericial. A perícia será realizado no Fórum desta Justiça/Juizado Especial Adjunto de Tupã, localizado na Rua Aimorés, nº 1.326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) no ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. Este juízo adotará os quesitos padronizados previstos no SISPERJUD. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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