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5000413-11.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000413-11.2026.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER APELANTE: RITIELY PEREIRA DA SILVA CONCEICAO (ACUSADO) ADVOGADO(A): IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB PR046769) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000413-11.2026.4.04.7002/PR ACUSADO: RITIELY PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB PR046769) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento ao apelo do réu RITIELY PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, alterando as penas aplicadas. 2. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme abaixo: Delitos: art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06. Pena definitiva: 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e multa em 826 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser atualizada pelos índices oficiais até a data do pagamento. Regime: fechado. Substituição da pena privativa de liberdade: incabível. Custas: integrais. Trânsito em julgado para a acusação: 11/5/2026 Trânsito em julgado para a defesa: 28/8/2026 3. Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado. 3.1 Insira-se o nome da parte no rol dos culpados, conforme previsão do artigo 190 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 4. Diante da condenação em regime fechado, verifique-se a situação do condenado no BNMP e expeça-se a guia de recolhimento, cumprindo-se as diligências necessárias conforme determina o artigo 342 da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região: Art. 342. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado não substituída nem suspensa, já transitada em julgado, o Juízo de instrução deverá, primeiramente, consultar o BNMP para verificar se o apenado se encontra preso por algum outro processo. (Redação dada pelo Provimento nº 132/2023) § 1º. Encontrando-se o apenado com a situação “Preso Provisório”, “Preso Condenado em Execução Provisória” ou “Preso Condenado em Execução Definitiva” dentro do BNMP, o Juízo de instrução expedirá mandado de prisão e alimentará o BNMP. Em seguida, considerando o cumprimento automático do mandado de prisão pelo sistema, adotará as seguintes providências: (Renumerado do parágrafo único, com redação dada pelo Provimento nº 132/2023) a) expedição de guia de recolhimento, que deve também ser inserida no BNMP; (Incluído pelo Provimento nº 132/2023) b) distribuição do processo de execução penal, observando, no que couber, as regras do artigo 340; (Incluído pelo Provimento nº 132/2023) c) dentro do BNMP, a alteração da competência da guia de recolhimento e do mandado de prisão para o Juízo da execução penal. (Incluído pelo Provimento nº 132/2023) § 2º. Encontrando-se o apenado com a situação “Morto” dentro do BNMP, o Juiz de instrução providenciará, desde logo, a extinção do processo nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, com as devidas comunicações e observando, no que couber, as regras do artigo 340. (Incluído pelo Provimento nº 132/2023) § 3º. Encontrando-se o apenado com a situação “Procurado”, “Foragido” ou “Em Liberdade” dentro do BNMP, o Juiz de instrução expedirá mandado de prisão e alimentará o BNMP. Uma vez efetivada a prisão e providenciado o registro do cumprimento do mandado respectivo no BNMP, o Juízo de instrução providenciará: (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) a) a expedição de guia de recolhimento, que deve também ser inserida no BNMP e, em seguida, ter sua competência alterada, dentro do sistema, para o Juízo da execução penal; (Incluído pelo Provimento nº 136/2023) b) a distribuição do processo de execução penal, nos termos do artigo 340. (Incluído pelo Provimento nº 136/2023) 5. Elabore-se o cálculo das penas de multa e intime-se, pessoalmente, a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de pena de multa e custas processuais, nos termos do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Faça-se constar do mandado de intimação orientações para expedição de guias (GRU) para pagamento dos valores acima mencionados. Saliento que os valores a título de multa serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). 5.1 Se não houver o pagamento da multa ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de autos próprios de Execução de Pena de Multa. 5.2 Decorridos 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional. 5.3 Conforme dispõe a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, extrai-se que cabe ao juízo da ação penal a intimação da parte para pagamento das custas e da multa penal (art. 360). Em caso negativo, cabe ainda a expedição de certidão acerca dos valores devidos e a intimação do ente legitimado para promover a execução perante o juízo competente: Art. 360. Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de multa e de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) § 1º. Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, não houver o pagamento por negativa ou silêncio do executado, será extraída certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) § 2º. A certidão será lançada no processo, onde ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição para a vara federal que tenha competência para o processamento da execução de pena de multa criminal. (Redação dada pelo Provimento nº 137/2023) (grifo nosso). No mais, a análise de qualquer oposição ao pagamento da pena de multa - tais como aquelas requeridas em razão do valor, indulto ou por qualquer outra razão - desborda da competência do juiz de conhecimento, competindo ao juízo da execução penal. Recentemente, o eg. TRF da 4ª Região, em interpretação aos dispositivos pertinentes da Consolidação Normativa, decidiu, inclusive, que os pedidos de parcelamento da pena de multa devem ser encaminhados ao juízo da execução penal, se já houver sido instaurada a execução penal: Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. 1. Nos termos do §1º do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, não houver o pagamento por negativa ou silêncio do executado, será extraída certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. 2. Hipótese em que o condenado, espontaneamente e antes do início da execução penal, apresentou ao juízo da instrução pedido de isenção das custas processuais e da pena de multa feito, tendo o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento da isenção, mas favorável ao parcelamento. 3. Não tendo havido a expedição de carta de sentença para o início da execução penal propriamente dita, o pleito de parcelamento apresentado pelo condenado deve ser examinado pelo juízo da ação penal. 4. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, o Juízo Suscitado. (TRF da 4ª Região - Conflito de Jurisdição 5025359-72.2024.4.04.0000/PR - Relator Desembargado Federal Luiz Carlos Canalli - 4ª Seção - unanime - Decisão 19/9/2024, grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR O PEDIDO DE PARCELAMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL JÁ DISTRIBUÍDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE. ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Uma vez distribuído o processo de execução penal, cabe ao Juízo adotar a providência de intimação pessoal do apenado para efetuar o pagamento dos valores devidos em razão da condenação, ou solicitar o seu parcelamento, no prazo de 10 dias, conforme previsto no art. 50 do Código Penal. Somente após o decurso desse prazo sem adimplemento, será extraída certidão da sentença condenatória, que ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição do processo de Execução da Pena de Multa, perante o Juízo da Execução Penal, na forma dos art. 164 e seguintes da LEP. 2. Apesar de terem um significado relevante na busca pela eficiência dos trabalhos do Poder Judiciário, as orientações da e. Corregedoria Regional não superam a previsão legal e o entendimento jurisprudencial acerca da competência e legitimidade para a execução da multa penal. 3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo suscitado, da 12ª Vara Federal de Curitiba. (TRF da 4ª Região - Conflito de Jurisdição 5020500-13.2024.4.04.0000/PR - Relator Desembargador Federal Loraci Flores DE Lima - 4ª Seção - unanime - Decisão 15/8/2024, grifo nosso). Dessa sorte, exsurge que cabe ao juiz de conhecimento tão-somente conhecer do pagamento à vista da multa ou de pedido de parcelamento de tais valores, neste caso desde que não seja hipótese de distribuição simultânea de execução da pena privativa de liberdade (caso em que a competência para conhecimento do pedido de parcelamento também será do juízo da execução). Fora dos casos do parágrafo acima, havendo qualquer pedido relativo à multa, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá promover a intimação do Ministério Público Federal para distribuir a execução da pena de multa, se ainda não houver sido feito, a fim de viabilizar a discussão da questão perante o juízo competente. Por fim, considerando que trata-se de atribuição do MPF, não havendo a distribuição da execução de pena de multa, no prazo de 90 dias, encaminhe-se o feito à 2ª CCR-MPF para as providências necessárias, em aplicação por analogia do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. 6. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa.

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