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Processo 5000413-07.2026.8.01.0003

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TJAC
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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 5000413-07.2026.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaExecutado:Mariane Dias Mendonca DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ENXOVAIS PREMIER LTDA. – ME em face da sentença proferida no evento 19, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MARIANE DIAS MENDONÇA. Sustenta a exequente, em síntese, que houve equívoco na premissa adotada na sentença, pois o demonstrativo apresentado no evento 16, embora confeccionado por ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, teria passado a utilizar o IPCA como índice de correção monetária, constituindo mero erro material a referência à tabela do TJRO mantida na petição consolidada. Requer, assim, a reconsideração da sentença e o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, nova oportunidade para adequação dos cálculos. Decido. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a decisão proferida no evento 13 foi expressa ao determinar que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à regularização da petição inicial mediante a apresentação de cálculo atualizado, com aplicação exclusiva da tabela de correção monetária e juros do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC. A determinação foi objetiva e delimitou precisamente a providência necessária ao saneamento da execução. Não obstante, no evento 16, a exequente apresentou demonstrativo elaborado por ferramenta identificada como pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual, apesar de constar o IPCA como critério de correção monetária, foram empregados juros de mora de 12% ao ano ou 1% ao mês. Além disso, a própria petição consolidada apresentada no mesmo evento consignou expressamente que o débito havia sido “atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”, circunstância incompatível com a determinação judicial anteriormente proferida. Assim, o fato de a planilha indicar isoladamente o IPCA como índice de correção monetária não equivale ao cumprimento da decisão, pois o comando judicial não se limitou à substituição de determinado índice. Determinou-se, de maneira expressa, a utilização da tabela oficial de correção monetária e juros do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, providência que não foi demonstrada pela exequente. Não cabe à parte substituir os parâmetros fixados pelo Juízo por metodologia por ela reputada equivalente, especialmente em processo executivo, no qual compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito funda-se em obrigação certa, líquida e exigível. A adequada demonstração do quantum exequendo mostra-se indispensável para a prática dos atos de constrição patrimonial. O art. 321 do CPC estabelece que, constatado defeito ou irregularidade na petição inicial, deverá o magistrado indicar precisamente aquilo que deve ser corrigido ou complementado, concedendo prazo para emenda. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe expressamente: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No processo executivo, a regra é reiterada pelo art. 801 do CPC, segundo o qual, estando a petição inicial incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis, o Juízo determinará sua correção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a garantia de saneamento foi integralmente observada. A exequente foi previamente intimada, teve ciência precisa do vício apontado e recebeu prazo próprio para corrigi-lo. Não se trata, portanto, de indeferimento imediato da inicial sem oportunidade de regularização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento satisfatório da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: “A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.” STJ, EDcl no AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe 05/02/2020. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, indicada com precisão a irregularidade e não cumprida a diligência a contento, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito por força do art. 321, parágrafo único, do CPC. Também: “O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.” STJ, AgInt no AREsp 1.767.940/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 1º/12/2021. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça igualmente prestigia o princípio da primazia da resolução do mérito e exige prévia oportunidade de emenda antes do indeferimento da inicial, conforme decidido no REsp 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/09/2022. Todavia, tal orientação não socorre a exequente, justamente porque, no presente caso, a oportunidade de saneamento foi efetivamente concedida. A decisão do evento 13 indicou de forma clara o vício e determinou especificamente a utilização da tabela do TJAC. O que se verifica é o cumprimento inadequado da diligência, e não ausência de oportunidade para correção. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 não afastam a necessidade de observância das determinações judiciais nem autorizam sucessivas oportunidades de emenda quando a parte, após intimada de forma clara, deixa de sanar adequadamente o vício apontado. Também não há falar em direito subjetivo à concessão indefinida de novos prazos para regularização. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC vincula todos os sujeitos processuais, inclusive as partes, às quais incumbe observar com exatidão as determinações jurisdicionais, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Nesse contexto, a mera alegação posterior de que o uso da ferramenta do TJRO seria irrelevante porque selecionado o IPCA não modifica a circunstância objetiva de que não foi apresentada a memória de cálculo nos moldes expressamente determinados no evento 13. Do mesmo modo, não se identifica fato novo, erro material da sentença ou circunstância superveniente capaz de justificar a alteração do pronunciamento judicial. O pedido de reconsideração limita-se, em essência, a renovar argumentação destinada a conferir validade a documento que já havia sido analisado quando da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 23 e MANTENHO integralmente a sentença do evento 19, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Após, inexistindo recurso cabível pendente de apreciação e certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.

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