2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000413-02.2026.4.04.7102/RSAUTOR: DIRCEU JESUS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para, com base no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988: a) declarar o direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora do INSS, desde 02/2023; b) condenar a Fazenda Nacional à restituição do indébito, atualizado pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95), observando-se os critérios acima estabelecidos e respeitada a prescrição quinquenal (pagamentos/retenções ocorridos/as em período anterior aos últimos cinco anos que precedem ao ajuizamento). Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Diante do que dispõe o art. 43 da Lei 9.099/1995, que prevê que os recursos, no rito dos Juizados Especiais, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo, bem como da ausência de reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados, conforme previsão do art. 13 da Lei 10.259/2001, entendo pelo cumprimento imediato do objeto da presente sentença. Ressalto, contudo, que o pagamento dos valores atrasados ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado. Prejudicado, portanto, eventual pedido de tutela provisória de urgência. Comunique-se à fonte pagadora da parte autora (INSS) para cessar a incidência de imposto de renda sobre seus proventos. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal. Após o trânsito em julgado, caso mantida esta sentença: I) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de liquidação em 30 (trinta) dias, observando-se os critérios acima estabelecidos; II) com a juntada da conta, reautue-se para cumprimento de sentença - JEF e intime-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se. Não havendo impugnação, expeça-se RPV, incluindo o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela parte autora; III) havendo impugnação, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá atender aos critérios do artigo 535, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação e consequente homologação do cálculo apresentado pela parte Autora. Incumbindo à parte autora a apresentação dos cálculos e havendo decurso de prazo sem apresentação deles, o processo será baixado, sem prejuízo de a parte credora requerer o cumprimento posteriormente nos mesmos autos. Quando da expedição de RPV, deverá ser observado eventual contrato de honorários, com o destaque da verba devida ao Procurador(a) da parte Autora e/ou sociedade de advogados(as). Além disso, em se tratando de valores sujeitos à isenção de imposto de renda, é imprescindível que a parte preencha a declaração correspondente previamente ao levantamento dos valores a fim de evitar a retenção pela instituição financeira. Intimem-se. Oportunamente, arquivem estes autos eletrônicos com baixa.