Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000412-70.2024.8.21.0153/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
APELANTE: VICENTE FRONZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
ADVOGADO(A): CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial em que já proferida decisão de admissibilidade recursal por esta 3ª Vice-Presidência (evento 21.1).
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, via agravo em recurso especial, ocasião em que houve a determinação de devolução à origem, nos termos da decisão proferida no AREsp nº 3015705/RS, para fins de observância do disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante da tese firmada no Tema 1300 do STJ (evento 36.12).
Em cumprimento à determinação da Corte Superior, os autos foram encaminhados ao Órgão Julgador competente para realização do respectivo juízo de retratação/conformação.
Sobreveio manifestação da 10ª Câmara Cível (evento 45.1), na qual o eminente Relator consignou expressamente que o acórdão anteriormente proferido não examinou questão relativa à inversão ou à distribuição do ônus da prova, limitando-se a reconhecer a necessidade de reabertura da instrução processual para realização de prova pericial. Assentou, assim, que a matéria objeto da tese firmada no Tema 1300 do STJ não integrou o fundamento decisório do acórdão submetido ao exame de conformação.
Desse modo, verifica-se que a determinação emanada da Corte Superior foi devidamente cumprida, tendo sido oportunizado ao Órgão Julgador o reexame da controvérsia à luz do precedente qualificado indicado. Não obstante, concluiu o Colegiado pela inexistência de deliberação específica, no acórdão recorrido, acerca da respectiva matéria.
Nessas circunstâncias, exaurida a providência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e inexistindo nova deliberação apta a alterar o panorama recursal anteriormente estabelecido, impõe-se a restituição dos autos àquela Corte para o prosseguimento da análise do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, para prosseguimento do exame do AREsp nº 3015705/RS.
Intimem-se.