2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000412-22.2026.4.03.6204 AUTOR: ROSELI ZENERE ALESSIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145/O ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia judicial e a apresentação de contestação pelo INSS, verifica-se a necessidade de prévia regularização da situação contributiva da parte autora antes do julgamento do mérito. Inicialmente, quanto à data de início da incapacidade, a prova produzida é suficiente para fixá-la em 07/10/2025. A perícia administrativa realizada em 19/02/2026 reconheceu incapacidade laborativa total e temporária e distinguiu expressamente a data de início da doença, fixada em 01/01/2011, da data de início da incapacidade, estabelecida em 07/10/2025, com DCB em 07/05/2026 (Id 569379599, p. 130). A perícia judicial chegou à mesma conclusão quanto ao marco inicial da incapacidade, fixando a DII em 07/10/2025, com fundamento no relatório médico do especialista emitido nessa data (Id 569380803, p. 1), na anamnese e no exame psíquico (Id 592958072, p. 4). O próprio INSS, em contestação, adotou igualmente a data de 07/10/2025 para a análise da qualidade de segurada (Id 593404444, p. 1). Não há nos autos documento médico que demonstre incapacidade laborativa em momento anterior. É certo que a autora relatou ao perito judicial ter iniciado tratamento psiquiátrico em 2011. Contudo, essa informação decorre exclusivamente de sua narrativa durante a anamnese. Não foram juntados laudos, relatórios, exames ou outros documentos médicos produzidos naquele período que demonstrem incapacidade para o trabalho ou permitam estabelecer sua continuidade desde então. Consta, inclusive, do próprio laudo que a autora declarou ter tentado retornar ao trabalho em 2022. O relatório médico de 07/10/2025 (Id 569380803, p. 1) não permite, por si, retroagir a DII. A referência a dificuldades laborais desde 2011 decorre de informações retrospectivas prestadas pela própria autora, sem documentação médica contemporânea que demonstre incapacidade laborativa naquele período. Desse modo, considerando que as perícias administrativa e judicial fixaram a DII em 07/10/2025 e que não foi apresentado documento médico capaz de infirmar esse marco, essa data será considerada, para fins da presente diligência, na análise da situação contributiva, sem prejuízo da apreciação definitiva do mérito. Passo à situação contributiva. O CNIS registra recolhimentos efetuados pela parte autora, a partir de 2022, na condição de segurada facultativa de baixa renda, sob a alíquota reduzida de 5% (Id 574385084, pp. 4-6). Entre as competências imediatamente anteriores à DII, constam os recolhimentos de 03/2025 a 08/2025, todos realizados antes de 07/10/2025 (Id 574385084, p. 6). O INSS não validou esses recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda e, na contestação, desconsiderou as competências correspondentes para fins de qualidade de segurada e carência. A impossibilidade de aproveitamento das contribuições tal como recolhidas à alíquota de 5% não constitui questão controvertida nos autos. A parte autora não impugnou, nesse ponto, a contestação do INSS. Ao contrário, desde a petição inicial reconhece a necessidade de regularização, sustentando que a própria Autarquia chegou a disponibilizar GPS para a complementação da alíquota de 5% para 11%, cujo pagamento não teria sido possível porque a guia já se encontrava vencida (Id 569377448, p. 3). Consta, ainda, do procedimento administrativo que o próprio INSS, ao analisar a situação contributiva da autora, indicou a necessidade de complementação de 6% relativamente a seis competências, registrando tratar-se de “período suficiente para reaquisição da carência” (Id 569379599, p. 29). Para esse fim, foi emitida GPS correspondente às competências de 03/2025 a 08/2025 (Id 569379599, p. 31). A exigência administrativa concedeu prazo de 30 dias para cumprimento, até 25/11/2025. A GPS inicialmente disponibilizada tinha vencimento em 31/10/2025, de modo que o prazo conferido para pagamento era substancialmente inferior ao prazo da própria exigência. Posteriormente, foram disponibilizadas sucessivas GPS referentes às mesmas competências, sem que a parte autora conseguisse efetuar o respectivo pagamento. A referência a essas competências limita-se a reproduzir o critério adotado pela própria Autarquia no procedimento administrativo, sem prejuízo da faculdade da parte autora quanto à complementação. A questão remanescente consiste na possibilidade de complementação posterior desses recolhimentos e nos efeitos da regularização sobre a qualidade de segurada e a carência. A matéria foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 359, cuja tese estabelece: “No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.” A complementação, nessa hipótese, não corresponde à constituição extemporânea de contribuição inexistente. O recolhimento originário foi realizado tempestivamente, sendo posteriormente ajustada apenas a alíquota. Por essa razão, a regularização pode repercutir na qualidade de segurada e na carência a partir das respectivas competências originárias. No caso, a complementação das contribuições anteriores à DII poderá alterar a situação previdenciária considerada pelo INSS quando do indeferimento do benefício. A verificação definitiva do preenchimento da qualidade de segurada e da carência deve ocorrer após a efetiva regularização e a correspondente manifestação da Autarquia. A abertura de oportunidade para complementação não representa antecipação de conclusão favorável quanto ao mérito. Trata-se de providência destinada exclusivamente à adequada instrução do feito, para que a situação contributiva seja examinada após eventual regularização, permanecendo reservada para momento posterior a análise definitiva do direito ao benefício. Desse modo, antes do julgamento do mérito, deve ser oportunizado à parte autora promover a complementação que entender necessária. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIMEM-SE as partes, simultaneamente. O INSS deverá, no prazo de 10 (dez) dias, emitir nova guia de recolhimento, nos mesmos parâmetros daquela anteriormente disponibilizada no procedimento administrativo, correspondente às competências de 03/2025 a 08/2025, com prazo útil para pagamento, juntando-a aos autos. A parte autora fica desde já intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da juntada da guia, caso tenha interesse, efetuar a complementação e juntar aos autos o respectivo comprovante. Nada impede que promova a regularização diretamente pela via administrativa, independentemente da juntada da nova guia pelo INSS, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Havendo complementação, INTIME-SE o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre seus efeitos quanto à qualidade de segurada e à carência e, caso entenda cabível, apresentar proposta de acordo. Não sendo emitida a guia no prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Não havendo complementação, ou após a manifestação do INSS, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
2026-09-09 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000412-22.2026.4.03.6204 AUTOR: ROSELI ZENERE ALESSIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145/O ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia judicial e a apresentação de contestação pelo INSS, verifica-se a necessidade de prévia regularização da situação contributiva da parte autora antes do julgamento do mérito. Inicialmente, quanto à data de início da incapacidade, a prova produzida é suficiente para fixá-la em 07/10/2025. A perícia administrativa realizada em 19/02/2026 reconheceu incapacidade laborativa total e temporária e distinguiu expressamente a data de início da doença, fixada em 01/01/2011, da data de início da incapacidade, estabelecida em 07/10/2025, com DCB em 07/05/2026 (Id 569379599, p. 130). A perícia judicial chegou à mesma conclusão quanto ao marco inicial da incapacidade, fixando a DII em 07/10/2025, com fundamento no relatório médico do especialista emitido nessa data (Id 569380803, p. 1), na anamnese e no exame psíquico (Id 592958072, p. 4). O próprio INSS, em contestação, adotou igualmente a data de 07/10/2025 para a análise da qualidade de segurada (Id 593404444, p. 1). Não há nos autos documento médico que demonstre incapacidade laborativa em momento anterior. É certo que a autora relatou ao perito judicial ter iniciado tratamento psiquiátrico em 2011. Contudo, essa informação decorre exclusivamente de sua narrativa durante a anamnese. Não foram juntados laudos, relatórios, exames ou outros documentos médicos produzidos naquele período que demonstrem incapacidade para o trabalho ou permitam estabelecer sua continuidade desde então. Consta, inclusive, do próprio laudo que a autora declarou ter tentado retornar ao trabalho em 2022. O relatório médico de 07/10/2025 (Id 569380803, p. 1) não permite, por si, retroagir a DII. A referência a dificuldades laborais desde 2011 decorre de informações retrospectivas prestadas pela própria autora, sem documentação médica contemporânea que demonstre incapacidade laborativa naquele período. Desse modo, considerando que as perícias administrativa e judicial fixaram a DII em 07/10/2025 e que não foi apresentado documento médico capaz de infirmar esse marco, essa data será considerada, para fins da presente diligência, na análise da situação contributiva, sem prejuízo da apreciação definitiva do mérito. Passo à situação contributiva. O CNIS registra recolhimentos efetuados pela parte autora, a partir de 2022, na condição de segurada facultativa de baixa renda, sob a alíquota reduzida de 5% (Id 574385084, pp. 4-6). Entre as competências imediatamente anteriores à DII, constam os recolhimentos de 03/2025 a 08/2025, todos realizados antes de 07/10/2025 (Id 574385084, p. 6). O INSS não validou esses recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda e, na contestação, desconsiderou as competências correspondentes para fins de qualidade de segurada e carência. A impossibilidade de aproveitamento das contribuições tal como recolhidas à alíquota de 5% não constitui questão controvertida nos autos. A parte autora não impugnou, nesse ponto, a contestação do INSS. Ao contrário, desde a petição inicial reconhece a necessidade de regularização, sustentando que a própria Autarquia chegou a disponibilizar GPS para a complementação da alíquota de 5% para 11%, cujo pagamento não teria sido possível porque a guia já se encontrava vencida (Id 569377448, p. 3). Consta, ainda, do procedimento administrativo que o próprio INSS, ao analisar a situação contributiva da autora, indicou a necessidade de complementação de 6% relativamente a seis competências, registrando tratar-se de “período suficiente para reaquisição da carência” (Id 569379599, p. 29). Para esse fim, foi emitida GPS correspondente às competências de 03/2025 a 08/2025 (Id 569379599, p. 31). A exigência administrativa concedeu prazo de 30 dias para cumprimento, até 25/11/2025. A GPS inicialmente disponibilizada tinha vencimento em 31/10/2025, de modo que o prazo conferido para pagamento era substancialmente inferior ao prazo da própria exigência. Posteriormente, foram disponibilizadas sucessivas GPS referentes às mesmas competências, sem que a parte autora conseguisse efetuar o respectivo pagamento. A referência a essas competências limita-se a reproduzir o critério adotado pela própria Autarquia no procedimento administrativo, sem prejuízo da faculdade da parte autora quanto à complementação. A questão remanescente consiste na possibilidade de complementação posterior desses recolhimentos e nos efeitos da regularização sobre a qualidade de segurada e a carência. A matéria foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 359, cuja tese estabelece: “No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.” A complementação, nessa hipótese, não corresponde à constituição extemporânea de contribuição inexistente. O recolhimento originário foi realizado tempestivamente, sendo posteriormente ajustada apenas a alíquota. Por essa razão, a regularização pode repercutir na qualidade de segurada e na carência a partir das respectivas competências originárias. No caso, a complementação das contribuições anteriores à DII poderá alterar a situação previdenciária considerada pelo INSS quando do indeferimento do benefício. A verificação definitiva do preenchimento da qualidade de segurada e da carência deve ocorrer após a efetiva regularização e a correspondente manifestação da Autarquia. A abertura de oportunidade para complementação não representa antecipação de conclusão favorável quanto ao mérito. Trata-se de providência destinada exclusivamente à adequada instrução do feito, para que a situação contributiva seja examinada após eventual regularização, permanecendo reservada para momento posterior a análise definitiva do direito ao benefício. Desse modo, antes do julgamento do mérito, deve ser oportunizado à parte autora promover a complementação que entender necessária. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIMEM-SE as partes, simultaneamente. O INSS deverá, no prazo de 10 (dez) dias, emitir nova guia de recolhimento, nos mesmos parâmetros daquela anteriormente disponibilizada no procedimento administrativo, correspondente às competências de 03/2025 a 08/2025, com prazo útil para pagamento, juntando-a aos autos. A parte autora fica desde já intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da juntada da guia, caso tenha interesse, efetuar a complementação e juntar aos autos o respectivo comprovante. Nada impede que promova a regularização diretamente pela via administrativa, independentemente da juntada da nova guia pelo INSS, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Havendo complementação, INTIME-SE o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre seus efeitos quanto à qualidade de segurada e à carência e, caso entenda cabível, apresentar proposta de acordo. Não sendo emitida a guia no prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Não havendo complementação, ou após a manifestação do INSS, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto