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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000412-20.2006.8.21.0018/RS EXEQUENTE: RENATO EDVINO ALFF ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS FRANCO (OAB RS093243) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB RS057413) EXECUTADO: RIST CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB PR023990) EXECUTADO: DOLI PAULA RIST ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arguição de prescrição intercorrente formulada pela executada DOLI PAULA RIST no evento 111, com pedido de extinção da execução, ratificada no evento 128. O exequente RENATO EDVINO ALFF manifestou-se pela rejeição da arguição no evento 124. Decido. A arguição não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Primeiro, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a prévia suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, com a devida intimação do exequente para indicar bens, e o transcurso do prazo sem manifestação. Não há nos autos comprovação de que esse procedimento tenha sido regularmente observado, faltando, portanto, o pressuposto indispensável para que o prazo prescricional intercorrente tivesse início. Ausente o marco inicial legalmente estabelecido, inviável o reconhecimento da prescrição. Segundo, o exequente demonstrou atividade processual ao longo do período questionado, o que afasta a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Registram-se, a esse respeito, os requerimentos de penhora via SISBAJUD (eventos 30, 38, 41 e 42), com efetivo bloqueio de valores, bem como a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5007115-34.2024.8.21.0018, comunicada nos autos no evento 96, PET1. Tais atos evidenciam que o exequente não permaneceu inerte, mas buscou, de forma reiterada, a satisfação do crédito pelos meios processuais disponíveis. Terceiro, a conversão dos autos físicos para o sistema eletrônico, ocorrida em 09/12/2021, impõe cautela na contagem de prazos, dada a descontinuidade inerente ao processo de digitalização. Acresce-se a isso o período de paralisação das atividades judiciais decorrente da pandemia de COVID-19, que constitui causa de suspensão dos prazos processuais reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo ser descontado de qualquer cômputo prescricional. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada no evento 111. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo atualizado do débito. Apresentado o cálculo, intime-se a executada DOLI PAULA RIST, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, pelo sistema eproc, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Agendada intimações.
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