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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000412-05.2026.4.03.6339 AUTOR: VIVIANE PALMA BARBARROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA TETILHA PAMPLONA - SP415053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VIVIANE PALMA BARBARROTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 15/12/2025, data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de fibromialgia, espondilose com mielopatia, transtorno de discos lombares com radiculopatia e bursite trocantérica, moléstias que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de costureira. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses de dispensa legal — e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial (CRM nº 160.472), após exame clínico presencial realizado em 17/04/2026 e análise da documentação médica acostada aos autos (Id 588037396), identificou na autora fibromialgia (CID M79.7) e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), com data de início da doença fixada em 08/10/2018, e concluiu que a doença não incapacita nem incapacitou a autora para o trabalho. O exame físico não revelou substrato clínico para a queixa. Consignou o perito que a periciada adentrou a sala de perícias deambulando sem claudicação, com força muscular preservada e sem limitação dolorosa nos membros superiores e inferiores, ausentes sinais inflamatórios e edema, coluna sem alterações e sem qualquer resposta positiva aos testes específicos aplicados aos membros e às colunas cervical e lombar. Anotou, por fim, que não foram apuradas alterações clínicas no exame físico pericial, assim como os exames complementares não apontam gravidade — avaliação que alcança a tomografia de coluna lombossacra de 05/09/2025 (Id 562505179), cujo achado de espondilodiscoartropatia degenerativa, embora real, não se converteu em repercussão funcional aferível. Indagado especificamente sobre a existência de incapacidade pretérita em período além daquele em que a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, o perito respondeu de forma negativa. Tal circunstância é decisiva para a pretensão deduzida, voltada justamente ao intervalo posterior à cessação do NB nº 725.788.933-4, ocorrida em 12/12/2025: se não houve incapacidade após a alta administrativa, não há prestação a restabelecer nem parcela vencida a pagar. Registrou o perito, ainda, não existir divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, nem alteração do quadro de saúde após a avaliação realizada pela Autarquia. A prova técnica produzida em juízo, portanto, converge com o fundamento do indeferimento do NB nº 727.137.769-8, em 22/01/2026 (Id 562505183), que igualmente apontou a não constatação de incapacidade laborativa. Quanto aos atestados do médico assistente (Id 562505173 e Id 576217989), que afirmam incapacidade por tempo indeterminado e, meses depois, incapacidade definitiva, não se prestam a infirmar as conclusões do perito judicial. O laudo pericial judicial, produzido por "expert" nomeado pelo juízo, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa. Já os documentos particulares são elaborados no contexto da relação médico-paciente, com finalidade assistencial e terapêutica, sem o mesmo rigor metodológico — o que explica, aliás, serem ambos os atestados compostos de duas linhas conclusivas, desacompanhadas de descrição de exame físico ou de qualquer demonstração do percurso que levou à afirmação de incapacidade. A circunstância de os atestados provirem de especialista em ortopedia, sublinhada na impugnação (Id 589577939), não desloca essa conclusão. A especialidade do subscritor não confere ao documento a equidistância que caracteriza a prova pericial, nem supre a ausência de fundamentação clínica que dele se extrai; e o perito nomeado por este juízo atua justamente na aferição de incapacidade laborativa, tendo procedido a exame presencial que os atestados não descrevem ter realizado. Ocorre que a divergência apontada na impugnação sequer recai sobre o diagnóstico. O perito reconheceu expressamente a fibromialgia e o comprometimento discal lombar; o que afastou foi a repercussão dessas moléstias sobre a aptidão para o trabalho. Doença e incapacidade não se confundem, e é sobre a segunda — não sobre a primeira — que se assenta o direito à prestação previdenciária. Nessa linha, o caráter crônico da fibromialgia e a necessidade de tratamento contínuo, comprovada pelo relatório fisioterapêutico (Id 562505178), pelas prescrições medicamentosas (Id 562505177 e Id 576217992) e pela frequência a aulas de hidroginástica adaptada (Id 576217993), não implicam, por si sós, incapacidade laborativa para fins previdenciários. Exige-se a demonstração de que a condição de saúde efetivamente impede o exercício da atividade habitual, e essa demonstração não veio aos autos: o quadro descrito é de dor crônica manejada por tratamento conservador, sem tradução em limitação funcional objetivamente constatada. Igualmente não socorre a autora a alegação de que jamais poderia exercer atividade registrada em carteira ou de que não teria condições de se reabilitar. A orientação que autoriza o exame das condições pessoais do segurado — idade de 51 anos, ensino médio completo e atividade habitual de costureira —, consolidada na Súmula nº 47 da TNU, pressupõe o reconhecimento de incapacidade ao menos parcial pelo perito judicial, hipótese em que aquelas circunstâncias podem ampliar a cobertura previdenciária. Aqui, contudo, nenhum grau de incapacidade foi reconhecido, de modo que as condições pessoais não se prestam a suprir a ausência do próprio pressuposto fático da pretensão. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável tanto ao auxílio por incapacidade temporária quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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