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5000411-85.2025.4.02.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-85.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ESTEVA RITA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE CELESTINO (OAB RJ237835) ADVOGADO(A): ROSEANE TEREZINHA LUCIANO FERNANDES (OAB RJ250391) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: 1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 548712418 e sua variação nº 5487124181, e, por conseguinte, do débito a ele vinculado em nome da autora, ESTEVA RITA DA CONCEIÇÃO; 2- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar do benefício previdenciário da autora valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 548712418 e sua variação nº 5487124181; 3- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 548712418 e sua variação nº 5487124181; 4- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; 5- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação. Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que cumpra a medida fixada no ?item 2? do dispositivo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (LJEF, art. 13). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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