2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-81.2025.4.04.7000/PRAUTOR: BENEDITO QUERINO ADVOGADO(A): EDNILSON JOSE DE SOUZA (OAB PR072859) ADVOGADO(A): RENAN MORDEZIM (OAB PR086780) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período 02/05/1991 a 30/09/1991, por alegada exposição a agentes nocivos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos 01/01/1977 a 30/04/1977, 01/10/1977 a 18/04/1980, 01/10/1980 a 31/03/1983, 01/02/1984 a 15/08/1985, 02/05/1986 a 31/07/1986, 02/02/1987 a 12/04/1989 e de 01/10/1991 a 28/04/1995, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4; 2) determinar a soma dos salários-de-contribuição considerados concomitantes no PBC, limitados ao teto do salário-de-contribuição. Intimem-se.