2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-78.2026.4.02.5003/ESAUTOR: JOSIAS RAMOS ADVOGADO(A): YGOR BUGE TIRONI (OAB ES019184) ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora recebidos do INSS, desde a data da data de comprovação da doença em 16/10/2024, em razão do diagnóstico da neoplasia maligna. Condeno a União à restituição do indébito tributário, correspondente aos valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a serem apurados nos termos da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.