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5000411-54.2011.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000411-54.2011.8.21.0052/RS AUTOR: THEREZINHA PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: OSITA VON MUHLEN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: JOAO CANDIDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO AUTOR: JEFERSON ROSA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: IZILDA FERNANDES BORGES ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: DANIEL UBIRAJARA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: CLAUDIA MARIA PADILHA VILANDE MACHADO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: MARLENI DE FATIMA DA CRUZ PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: JOLANDA MARA MENEZES MUNHOZ ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS AZEVEDO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) AUTOR: CLAIR DO AMARAL ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos permaneceram suspensos por longo período em razão da controvérsia relativa à competência para processamento das demandas envolvendo seguro habitacional do SFH, posteriormente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral. Após a retomada do feito, foi determinada a cisão do processo, com remessa à Justiça Federal dos pedidos em relação aos quais havia interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (evento 111, DESPADEC1), permanecendo neste Juízo apenas as pretensões de JEFERSON ROSA e JOAO CANDIDO LIMA DOS SANTOS. Na sequência, houve manifestação dos autores (evento 145, PET1), apresentação de contestação pela ré (evento 149, CONT1) e oferecimento de réplica (evento 171, PET1). Ao examinar os autos para saneamento, verifico que subsiste causa autônoma de suspensão processual que não foi observada quando do retorno do andamento processual. Conforme consta dos autos, o REsp nº 1.799.288/PR foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Na oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida ao Tema 1.039 possui relação direta com a matéria debatida nestes autos. A própria ré suscitou a prescrição em contestação e requereu o sobrestamento do feito com fundamento no referido tema repetitivo (evento 149, CONT1). Consultado o andamento do recurso paradigma, verifica-se que a controvérsia permanece pendente de julgamento definitivo, sem que haja notícia do encerramento da suspensão nacional. Embora tenha cessado a causa de suspensão anteriormente existente, subsiste, portanto, causa autônoma de sobrestamento decorrente do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não foi considerada quando da retomada do processo. Tal constatação não implica a nulidade dos atos posteriormente praticados. Ausente demonstração de prejuízo, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da economia processual, devem ser preservados todos os atos realizados após a retomada do feito. A contestação apresentada pela ré também deve ser aproveitada, pois foi protocolada espontaneamente, suprindo a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 149, CONT1). Diante do exposto, considerando a vigência da suspensão nacional determinada no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia e a publicação do respectivo acórdão. Fica preservada a integralidade dos atos processuais praticados após a retomada do feito, em especial a decisão de cisão (evento 111, DESPADEC1), a manifestação dos autores remanescentes (evento 145, PET1), a contestação da ré (evento 149, CONT1) e a réplica (evento 171, PET1). Após o julgamento do recurso paradigma, venham os autos conclusos para apreciação das questões pendentes, à luz das teses vinculantes então aplicáveis. Intimações agendadas. Dil.

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