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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5000411-51.2026.8.24.0050/SC
REQUERENTE: ROSILETE NEUMANN DIAS
ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA NEUMANN EGER
ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)
REQUERENTE: SEBASTHIAN NEUMANN EGER
ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO EGER
ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)
REQUERENTE: VILMAR LOPES DIAS
ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556)
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a citação da corré 123 VIAGENS operada no evento 87, com data final em 21/09/2026, aguarda-se o escoamento do referido prazo.
1.1. Com ou sem apresentação de resposta, desde que certificado pelo sistema, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Somente após o cumprimento do item anterior, considerando a presença de menor no polo ativo - SEBASTHIAN NEUMANN EGER, nascido em 25/02/2014 - ao Ministério Público.
3. Tudo cumprido, sem afastar a hipótese de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes e o Ministério Público para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir com indicação, se for o caso:
2.1. da modalidade de perícia almejada e por qual profissional deverá ser realizada;
2.2. completa qualificação das testemunhas que intentam ouvir, sob pena de preclusão;
2.3. no caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer; e,
2.4. no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento.
Prazo: comum de 15 (quinze) dias), com exceção do Ministério Público, que contará com o prazo de 30 (trinta) dias.
4. No evento 85.1, a parte autora sustenta que a penhora no rosto dos autos deve ficar limitada ao eventual crédito de titularidade de Rosilete Neumann Dias, única demandante que figura como executada nos autos n. 0300211-37.2018.8.24.0050, preservando-se as quotas-partes dos demais litisconsortes ativos.
Considerando que a constrição foi determinada pela 2ª Vara da Comarca de Pomerode, no âmbito da execução de título extrajudicial acima indicada, compete ao juízo que ordenou a penhora apreciar o pedido quanto à sua extensão subjetiva. A este Juízo, destinatário da ordem, cabe observar a constrição nos limites definidos pelo juízo da execução, sem modificar-lhe o alcance.
Assim, encaminhe-se cópia da manifestação do evento 85 e desta decisão à 2ª Vara da Comarca de Pomerode, para conhecimento e apreciação do pedido, permanecendo a penhora anotada nestes autos até ulterior deliberação daquele Juízo.
5. Oportunamente, retornem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado.