Apelação Cível Nº 5000411-29.2023.4.04.7137/RS RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO: CLAUDIO MOURA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE BEHRENZ DA SILVA EINSFELD (OAB RS070717) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
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ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos especiais (01/08/1998 a 31/12/2000, 03/05/2004 a 13/02/2007 e 01/06/2009 a 31/01/2013) decorrentes de exposição ao agente nocivo ruído, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição ao ruído nos períodos controvertidos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a necessidade de prévia fonte de custeio; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor por exposição ao ruído foi comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, que indicaram níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época (95 dB, 90,50 dB e 88 dB). 4. Conforme a tese firmada no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o critério do pico de ruído para a aferição da especialidade. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em relação ao agente nocivo ruído, consoante o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 6. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, presumindo-se que as condições ambientais do passado eram iguais ou piores que as atuais. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, diante do princípio da solidariedade e da previsão do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. 8. Diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI 7873, a definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) permite a aferição da especialidade do ruído pelo critério do pico de ruído, não sendo descaracterizada a nocividade pelo uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 6º, e 58; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices aplicáveis para fins de correção monetária e juros de mora, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
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