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5000411-22.2026.8.08.0042

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000411-22.2026.8.08.0042 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERENTE: R H MANUTENCAO DE CHASSIS LTDA REPRESENTANTE: HAROLDO COELHO NOGAROLLI, RODRIGO ZANDOMINGUE RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (id 104463751) em face da sentença proferida por este Juízo m id 101930536, que homologou acordo de desapropriação amigável celebrado entre as partes. Em suas razões, a embargante aponta a ocorrência de erro material na sentença, ao argumento de que constou equivocadamente o número da Matrícula do imóvel como sendo 1.424, quando o correto é Matrícula nº 1.051 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Rio Novo do Sul/ES. Além disso, aponta vício de omissão, sob a alegação de que, embora tenha havido pedido expresso na exordial, o decisum não determinou a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial para o devido registro, abertura de nova matrícula em nome da União e averbação do destaque. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Assiste razão à embargante em ambos os pontos suscitados. No tocante ao erro material (art. 1.022, inciso III, c/c art. 494, inciso I, do CPC), verifica-se que o relatório da sentença de fato indicou a área desapropriada como pertencente à ‘Matrícula nº 1.424”. Contudo, compulsando a petição inicial e o próprio Termo de Acordo entabulado entre as partes, resta incontroverso que a área de 894,00 m² a ser destacada pertence ao imóvel “Sítio Capim Angola”, devidamente registrado sob a Matrícula nº 1.051 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Rio Novo do Sul/ES. Desse modo, impõe-se a retificação do julgado para que reflita a correta identificação registral do bem, providência indispensável para viabilizar a qualificação do título perante o Oficial de Registro, em observância aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva (arts. 176, 195 e 225 da Lei nº 6.015/73). Em relação à omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC), constata-se que a sentença embargada, embora tenha autorizado que o provimento sirva como título hábil para transferência e reconhecido a isenção de custas, de fato deixou de apreciar o pedido específico de expedição de ofício diretamente ao Cartório competente. Considerando que a União Federal – a quem se destinará o domínio da área – não integra a lide originária e que a isenção emolumentar (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977) se direciona ao ente público, a expedição do ofício judicial, instruído com a documentação pertinente, mostra-se a medida mais escorreita e eficaz para o cumprimento do comando sentencial e a consecução do registro, evitando-se exigências cartorárias desnecessárias. Portanto, impõe-se a integração da sentença para determinar a expedição do referido ofício, suprindo-se a omissão apontada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar o erro material e suprir a omissão indicados, passando a sentença a vigorar com as seguintes retificações e acréscimos: Onde se lê, no primeiro parágrafo do relatório da sentença (id 101930536): “…devidamente registrada nas Matrículas nº 1.424 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Rio Novo do Sul/ES.” Leia-se: “…devidamente registrada na Matrícula nº 1.051 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Rio Novo do Sul/ES.” Acrescento ao dispositivo da sentença o seguinte comando: “Para a efetivação da medida, determino a expedição de ofício, via malote digital, ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Rio Novo do Sul/ES, instruído com cópia desta sentença, da presente decisão integrativa, da certidão de trânsito em julgado e do Termo de Acordo. O ofício deverá determinar ao Sr. Oficial de Registro que proceda à averbação do destaque da área de 894,00 m² na Matrícula nº 1.051, com apuração da área remanescente, bem como à imediata abertura de nova matrícula referente à área desapropriada em nome da UNIÃO (Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União), inscrita no CNPJ sob o nº 00.489.828/0009-02. Fica o Sr. Oficial ciente de que o ato registral goza de isenção de custas e emolumentos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, devendo informar a este Juízo o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.” No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, expeça-se o ofício determinado e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MARATAÍZES-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito

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