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5000410-66.2026.4.02.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000410-66.2026.4.02.5109/RJ AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CRISTIANE DE OLIVEIRA em face do INSS, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 169.828.602-0. A Autora narra que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, NB 169.828.602-0, concedida administrativamente em 04/08/2015, em razão do falecimento de seu cônjuge/companheiro, ocorrido em 21/05/2015. Informa que o benefício foi inicialmente rateado com Maria Antonia de Oliveira Silva, filha em comum com o instituidor, cuja cota-parte tinha termo vinculado ao implemento da idade limite. A autora aduz, quanto à data de extinção de sua cota-parte, que a Carta de Concessão do Benefício previa o dia 21/05/2030. Não obstante, relata que, em 06/01/2026, quando Maria Antonia de Oliveira Silva atingiu 21 anos de idade, o INSS promoveu a cessação integral do benefício (e não só da cota-parte de sua filha), sob o fundamento de inexistência de dependente válido. Diante disso, sustenta que a medida se mostra indevida, pois a extinção da cota da filha não deveria implicar na cessação da prestação titularizada pela autora, cuja vigência, segundo informa, havia sido administrativamente reconhecida até 21/05/2030, tendo a cessação ocasionado a interrupção abrupta de verba destinada à sua subsistência. Pois bem. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se a presença de inconsistência quanto à data de extinção da cota-parte recebida pela autora a título de pensão por morte. Enquanto a autora informa, na inicial, que a cessação de sua cota-parte estaria prevista para 21/05/2030, a Carta de Concessão do NB 169.828.602-0, emitida em 24/01/2026 e juntada pela própria autora à exordial (Evento 1, CCON7), indica data de extinção em 21/09/2015, o que pressupõe a concessão do benefício à autora pelo prazo de 4 meses contados do óbito ocorrido em 21/05/2015. Vejamos: Por outro lado, também foi juntada à inicial outra Carta de Concessão do benefício (NB 169.828.602-0), emitida anteriormente, em 14/12/2023, na qual consta o dia 21/05/2030 como data de extinção da cota-parte da autora (Evento 1, OUT12). Vejamos: Desta forma, tendo em vista a apontada divergência quanto à data de extinção da cota-parte da autora consignada nos documentos acima colacionados, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos, juntando aos autos os documentos necessários a esclarecer tal inconsistência. Após, venham os autos conclusos para análise.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000410-66.2026.4.02.5109/RJ AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CRISTIANE DE OLIVEIRA em desfavor do INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário pensão por morte (NB: 169.828.602-0). Diante das informações anexadas pela Secretaria do Juízo concernentes às dificuldades enfrentadas na intimação eletrônica do Serviço de Centralização de Demadas Judiciais e Benefícios do INSS (evento 19, DOC1), determino a expedição de mandado ao Gerente da APS mantenedora do benefício (17.001.070 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - PRESIDENTE VARGAS) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as informações concernentes à cessação do benefício precidenciário pensão por morte do autor(a) CRISTIANE DE OLIVEIRA (CPF: 00361375700), NB: 169.828.602-0. Com a resposta, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.

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