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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Classificação de Crédito Público Nº 5000410-34.2024.8.24.0536/SC RÉU: MANNES LTDA FALIDO ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A): AUGUSTO MARTINIANO CARDOZO NETO (OAB SC036993) RÉU: BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A): AUGUSTO MARTINIANO CARDOZO NETO (OAB SC036993) INTERESSADO: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pela massa falida da empresa MANNES LTDA FALIDO e BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA FALIDO. Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MANNES LTDA FALIDO e BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A decisão proferida no evento 92.1 determinou a intimação da Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentasse cálculo pormenorizado de seus créditos de FGTS, com individualização por beneficiário e atualização monetária limitada à data da decretação da falência (29/11/2024); (ii) segregasse o valor principal das multas; (iii) discriminasse os montantes totais por credor; (iv) separasse expressamente os valores constituídos antes e depois do pedido de recuperação judicial; e (v) esclarecesse se os créditos informados pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul eram coincidentes com os já apresentados ou se deveriam ser cumulados, observando o limite de 150 salários-mínimos por credor na classe trabalhista e a classificação do excesso como quirografário. A Administração Judicial, manifestando-se no evento 94.1, noticiou que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC encaminhou, nos autos da falência principal (processo 0005010-50.2013.8.24.0026/SC, evento 3946, OFÍCIO C1), ofício solicitando a reserva e inclusão de créditos previdenciários (R$ 5.227,88) e custas processuais (R$ 1.087,80). Sob o argumento de evitar duplicidade de cobrança (bis in idem), requereu que a União esclarecesse se tais quantias já se encontravam inseridas no pedido principal do presente incidente de classificação. A União (Fazenda Nacional), prestando os esclarecimentos devidos. Elucidou que as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas não compõem a sua relação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União apresentada neste feito, uma vez que são executadas de ofício pela própria Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CF), tratando-se de obrigações judiciais autônomas que devem ser incluídas de forma independente no Quadro Geral de Credores, rechaçando a ocorrência de duplicidade. No tocante aos créditos do FGTS, informou que as planilhas da Caixa Econômica Federal trazem os valores segregados por Certidão de Dívida Ativa (CDA) e indicam as classes cabíveis da LRF, mas asseverou que não detém os dados necessários para individualizar os valores por trabalhador até a data falimentar, requerendo a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para fornecimento da referida documentação. No mais, anexou planilha atualizada dos débitos tributários (evento 96.1). A Administração Judicial, em nova manifestação exarada no evento 101.1, manifestou concordância com os valores apresentados a título de créditos tributários, mas reiterou a pendência referente à imprescindível individualização dos valores de FGTS por beneficiário. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no evento 104.1. Apontou que os créditos tributários concursais (R$ 59.437.295,88) e as respectivas multas tributárias (R$ 10.476.576,65) encontram-se devidamente apurados e devem ser classificados, respectivamente, nas Classes III e VII do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. No que se refere ao FGTS, sustentou a necessidade de individualização por trabalhador para viabilizar a correta aplicação do teto de 150 salários-mínimos na classe trabalhista, opinando pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a vinda da referida relação individualizada atualizada até 29/11/2024 e, após, a intimação da União para apresentação do cálculo consolidado final. É o suficiente relatório. I - Do pedido referente à verba de FGTS Verifica-se que não há controvérsia acerca dos créditos tributários concursais e das respectivas multas. Contudo, há óbice intransponível no tocante aos créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte requerente pugnou pela inclusão de valores globais referentes ao não recolhimento do FGTS de trabalhadores da empresa devedora, porém, deixou de proceder à devida individualização de cada um dos referidos créditos por beneficiário. Tanto a Administração Judicial quanto o Ministério Público manifestaram-se contrariamente à pretensão de inclusão global dessas quantias no presente incidente de classificação de crédito público sem a indispensável individualização por trabalhador (eventos 101.1 e 104.1). Pois bem, a habilitação dos créditos pertencentes à Fazenda Nacional, no âmbito do processo falimentar, deve observar o disposto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, em especial a necessidade de apresentação de relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Observe-se: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no §1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Grifei). [...] § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não bastasse, a pretensão da Fazenda Pública de que seja homologado o valor global do FGTS, sem a devida individualização dos créditos por trabalhador, vai de encontro também à norma disposta no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, segundo a qual, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter, dentre outros requisitos, o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação. No caso de créditos relacionados ao FGTS, a discriminação de quanto é devido a cada trabalhador se faz necessária para evitar o pagamento em duplicidade, vez que o mesmo crédito já pode ter sido satisfeito em ação trabalhista ou habilitado diretamente pelo empregado nos autos falimentares. Cumpre assinalar, ademais, que, embora a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ostente presunção de certeza e liquidez, constituindo prova pré‑constituída nos termos do art. 204 do CTN, tal atributo não afasta o dever da credora de apresentar a relação individualizada dos créditos de FGTS para fins de habilitação no processo falimentar. Isso porque a presunção que recai sobre a CDA refere‑se à exigibilidade do crédito tributário e limita-se ao âmbito da execução fiscal, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo competente, conforme dispõe o art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005. Ao juízo falimentar, por sua vez, incumbe a obtenção das informações necessárias para prevenir duplicidades, aferir a regularidade dos lançamentos e promover a correta classificação dos créditos no quadro geral de credores (TJSC, AI 5079955-78.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA , julgado em 19/03/2026). Ademais, no tocante ao ônus probatório, não há se falar em atribuição à Massa Falida da obrigação de individualizar eventuais débitos ao FGTS, pois a Administração Judicial não dispõe das informações constantes nas declarações fiscais apresentadas pela própria empregadora ao Fisco, as quais embasaram a constituição do crédito ora cobrado. Consabido que a sistemática de apuração do FGTS pressupõe declarações periódicas que discriminam o valor devido a cada empregado, notadamente por meio da GFIP, documento entregue diretamente ao ente fiscal e que respalda a cobrança realizada. Assim, é a União quem detém acesso integral a tais registros e possui plenas condições técnicas de apresentar os créditos de forma individualizada, de modo a permitir a exclusão de valores já pagos ou arrolados na classe trabalhista e evitar duplicidades em prejuízo da massa falida e dos credores. Cumpre registrar, ainda, que esse entendimento foi recentemente referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar controvérsia idêntica, manteve a exigência de individualização dos créditos de FGTS por trabalhador e período, reconhecendo que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não dispensa a União de apresentar os elementos necessários à adequada classificação do crédito no concurso falimentar. Na oportunidade, destacou-se que a individualização constitui medida indispensável para prevenir habilitações em duplicidade, possibilitar a correta aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 e assegurar a preservação da par conditio creditorum, não sendo possível transferir ao administrador judicial o ônus de suprir deficiência informacional do credor público (STJ, AREsp n. 3.120.955, decisão monocrática, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/08/2026). Nesse sentido, aliás, é também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] O juízo falimentar não discute a exigibilidade do crédito tributário, que se trata de matéria restrita ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, § 4º, II, da Lei 11.101/2005), mas deve verificar se o crédito postulado se refere, de fato, a obrigação não satisfeita, evitando sobreposição de créditos e respeitando a natureza alimentar do FGTS. A individualização, portanto, não é mera formalidade, mas condição essencial para assegurar a correta destinação dos valores e a observância do princípio da igualdade entre credores. A necessidade de individualização do crédito decorre, ainda, da natureza híbrida do FGTS, de cunho trabalhista e social, sendo o empregado o verdadeiro titular do crédito, conforme entendimento pacificado pelo STF (Recurso Extraordinário 100.249-2, Rel. Min. Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 1.7.1988), razão pela qual a habilitação exige a demonstração do vínculo e da titularidade, a fim de possibilitar a aplicação do limite de 150 salários mínimos por trabalhador (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), evitando que créditos de natureza diversa, como multas ou encargos, sejam indevidamente classificados como trabalhistas. Contrariamente ao alegado pela recorrente, é ônus da credora demonstrar que o crédito do FGTS não foi quitado, nem objeto de habilitação pelo próprio trabalhador, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a dispensa da individualização, além de contrariar o texto legal, poderia ensejar o pagamento em duplicidade, em prejuízo à massa falida e à coletividade dos credores, contrariando os princípios da paridade e da preservação do patrimônio da massa." (TJSC, AI n. 5035296-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 17-07-2025). (Grifei). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE FGTS. RECURSO DA UNIÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE HAJA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE FGTS INDICADO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES POR TRABALHADOR. TESE INSUBSISTENTE. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005 QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE RELAÇÃO COMPLETA DOS SEUS CRÉDITOS, ACOMPANHADA DOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES QUANTO À SITUAÇÃO ATUAL. TITULARIDADE DO FGTS PELO TRABALHADOR QUE POSSIBILITA, EM TESE, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA MASSA FALIDA, DIANTE DA VIABILIDADE DE QUITAÇÃO DIRETAMENTE AO TITULAR. CASO EM APREÇO NO QUAL OCORRERAM QUITAÇÕES RELATIVAS AO FGTS EM AUTOS TRABALHISTAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É INÓCUA. EXEGESE DO ART. 7-A DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5038028-35.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 29-07-2025). (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. INCLUSÃO DE CRÉDITO DE FGTS. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do crédito de FGTS no processo falimentar, por ausência de individualização dos valores devidos a cada trabalhador. 2. A habilitação de créditos da Fazenda Pública em processo de falência deve observar o disposto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, que exige a apresentação de relação completa dos créditos perseguidos, acompanhada dos cálculos e das informações sobre a situação atual. 3. A individualização dos créditos de FGTS é necessária para evitar pagamento em duplicidade, pois os mesmos valores podem ter sido quitados em ações trabalhistas ou habilitados diretamente pelos empregados individualmente na falência. 4. A presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa não afasta a obrigação da Fazenda Nacional de individualizar os créditos que pretende incluir no quadro de credores, conforme determina a legislação falimentar. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5076659-48.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 11/11/2025). (Grifei) Dessa forma, uma vez descumprida a determinação de individualização dos créditos, a rejeição do pedido, nesse ponto, é medida imperativa. II - Das disposições em relação aos demais créditos Quanto aos demais créditos, considerando a manifestação da Administração Judicial favorável à "inclusão dos créditos na relação de credores da Massa Falida, sendo: Art. 83, I - Crédito trabalhista R$ 198.000,00 Art. 83, III – Crédito tributário R$ 10.478.914,16 Art. 83, VI, “c” – Saldo trabalhista R$ 849.891,31 Art. 83, VII – Multa tributária R$ 1.672.617,78 Art. 84, IV – Custas judiciais R$ 3.232,54" (evento 101.1), bem como a ausência de impugnação pelo Ministério Público (evento 104.1), anoto que não há qualquer objeção deste juízo quanto à respectiva habilitação do crédito. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na exordial para inclusão do crédito público em favor da Fazenda Nacional no quadro geral de credores, da seguinte forma: i) R$ 3.232,54 na classe dos créditos extraconcursais (art. 84, V, da Lei 11.101/2005); ii) R$ 198.000,00 na classe dos créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005); iii) R$ 10.478.914,16 na classe dos créditos tributários (art. 83, III, da Lei 11.101/2005); iv) R$ 1.672.617,78 na classe dos créditos concernentes às multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005); v) R$ 849.891,31 na classe dos créditos quirografários, correspondente ao saldo de créditos derivados da legislação trabalhista que excederam o limite legal (art. 83, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005); vi) O valor dos juros devidos após a decretação da falência (LRF, art. 83, IX), serão pagos apenas se houver ativo suficiente, após a quitação dos demais créditos (LRF, art. 124). Assim, a referida quantia será eventualmente verificada pela Administração Judicial junto aos autos falimentares, se houver saldo para tanto. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. De outro norte, tendo em vista que os "créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior" (art. 7º-A, §2º, LRF) e que mesmo em caso de arquivamento do incidente por não apresentação da relação de créditos pela Fazenda Pública, esta poderá requerer o desarquivamento no momento oportuno (art. 7º-A, §5º, LRF), não observo qualquer prejuízo às partes na determinação de arquivamento do presente incidente processual de classificação de crédito público. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 7º-A, §8º, da LRF, mormente por ser tratar de mero incidente processual. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se.
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