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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000410-29.2025.8.21.0133/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TATIANA DA ROSA NASCIMENTO POLITA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) ADVOGADO(A): ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) ADVOGADO(A): THAIS EDUARDA MAKOSKI (OAB RS107724) RECORRIDO: ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000410-29.2025.8.21.0133/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: TATIANA DA ROSA NASCIMENTO POLITA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) ADVOGADO(A): ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) ADVOGADO(A): THAIS EDUARDA MAKOSKI (OAB RS107724) RECORRIDO: ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÉBITO INCONTROVERSO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR e de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da comunicação prévia sobre o registro no SCR e na existência de dano moral decorrente da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A comunicação prévia foi realizada no momento da contratação, conforme cláusula contratual expressa, atendendo ao disposto na Resolução CMN 5.037/2022. 2. A exigência de notificação específica e reiterada antes de cada apontamento mensal não encontra respaldo na legislação vigente. 3. O registro da dívida no SCR, autorizado contratualmente, configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. 4. A informação registrada no SCR é verdadeira e corresponde à realidade dos fatos, não gerando abalo moral presumido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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