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Processo 5000410-07.2026.4.03.6122

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000410-07.2026.4.03.6122 IMPETRANTE: CELIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, impetrado por CELIO FRANCISCO DE SOUZA em face do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). Alega excesso de prazo para julgamento de recurso administrativo, interposto em 30/06/2025, encaminhado ao CRPS somente em 12/05/2026, sem inclusão em pauta de julgamento até então. Notificada a autoridade coatora a prestar informações, restou confirmado que o feito foi recebido no CRPS em 12/05/2026 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, em obediência à ordem cronológica de ingresso (ID. 603516345). Decido. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. A parte impetrante pretende a análise e decisão de seu Recurso Especial protocolado em 30/06/2025. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. Nessa perspectiva, dispõe o art. 59 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. E, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, a Portaria MPS Nº 125, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 - que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS -, estabelece que o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias. Transcreve-se: Seção VII - Dos Prazos Art. 77, § 5º Os recursos deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato da Presidência do CRPS. § 6º O prazo processual mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de entrada do recurso no CRPS, em cada uma das instâncias, excluindo-se o período em que o processo estiver aguardando o cumprimento de diligência Do que consta dos autos, especificamente do extrato de andamento processual (ID. 603517051), o recurso especial foi encaminhado ao CRPS em 12/05/2026, estando pendente de distribuição, análise e julgamento. Nesse contexto, tendo em vista a data da chegada do recurso ao CRPS em 12/05/2026, não se verifica a alegada mora injustificada por parte da autoridade impetrada, porquanto não decorrido o prazo de 365 dias para julgamento. Ainda que não decorrente de lei em sentido estrito, não é razoável o malferimento da fila para julgamento dos processos por decisão judicial, quando existente norma administrativa que disciplina a matéria. Assim, ausente, ao menos nesta análise sumária, o alegado fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei 12.016/09. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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