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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5000409-76.2018.8.21.0040/RS REQUERENTE: ANA LUCIA MACHADO BITENCOURT ADVOGADO(A): JOSE JUNIOR DOS SANTOS DIAS (OAB RS030435) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS DIAS (OAB RS066274) INTERESSADO: ROSELIA BEATRIZ MACHADO ADVOGADO(A): GUSTAVO MACIEL RIBEIRO (OAB RS127983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição formulada pela requerente no evento 101, PET1, por meio da qual requer o cumprimento de sentença nos próprios autos, pleiteando a alienação judicial do imóvel em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00, com base em avaliação imobiliária que menciona. Analiso. A petição parte de uma premissa que merece esclarecimento. Embora a ação tenha sido distribuída e recebida como Alienação Judicial de Bens, conforme registrado no despacho inicial (evento 3, INIC E DOCS1), o feito não tramitou segundo o rito especial próprio desse procedimento. Na realidade, o processo seguiu o rito comum, com citação da requerida, apresentação de contestação e reconvenção, instrução documental, manifestações sobre provas e, ao final, prolação de sentença de mérito com cognição plena. A sentença proferida no evento 82, SENT1, tem natureza declaratória e condenatória, não meramente executiva ou satisfativa. Nela, o juízo: a) declarou a extinção do condomínio e determinou a alienação judicial do imóvel; b) condenou a requerida ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 200,00 desde a citação; c) condenou a requerente/reconvinda a pagar à requerida/reconvinte indenização pelas benfeitorias realizadas, no valor de R$ 4.500,00 históricos, com correção monetária pelo IPCA desde 13/11/2012; e d) reconheceu o direito de retenção do imóvel pela requerida/reconvinte até o efetivo pagamento da indenização, autorizando a compensação dos valores devidos por ambas as partes. Essa estrutura decisória evidencia que os haveres entre as partes não estão definidos em valores líquidos e exigíveis de imediato. Ao contrário, a própria sentença foi explícita ao determinar que a apuração dos valores, a realização da avaliação judicial do imóvel e a compensação dos créditos recíprocos seriam processadas em fase de liquidação de sentença, conforme expressamente consignado no dispositivo e na fundamentação do evento 82, SENT1. Esse entendimento foi reafirmado na decisão do evento 94, DESPADEC1, que, ao indeferir pedido de expedição de alvará, determinou que as pretensões relativas à apuração de haveres, cobrança de aluguéis e compensação de benfeitorias fossem deduzidas em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, pelos procedimentos legais cabíveis. Desse modo, o pedido formulado no evento 101, PET1, de cumprimento de sentença com indicação direta de valor de avaliação e realização imediata da hasta pública, não reúne condições de ser acolhido na presente fase processual, por duas razões fundamentais. A primeira é de ordem procedimental: a sentença não constitui título executivo imediatamente líquido quanto aos valores envolvidos, sendo necessária a prévia liquidação para a apuração dos montantes devidos por cada parte a título de aluguéis e indenização por benfeitorias, bem como da avaliação judicial do imóvel a ser alienado, consoante o que ficou determinado no evento 82, SENT1. A segunda razão é de ordem lógica: a realização da hasta pública antes da liquidação implicaria ignorar o direito de retenção reconhecido à requerida/reconvinte, que está condicionado ao resultado da compensação a ser apurada, conforme estabelecido na sentença. Por conseguinte, a via adequada é a liquidação de sentença, a ser instaurada nos próprios autos, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, na modalidade que se mostrar cabível, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 101, PET1, por ora, sem prejuízo de que a requerente proceda ao requerimento de instauração da fase de liquidação de sentença, oportunidade em que poderão ser apurados todos os haveres definidos na sentença do evento 82, SENT1, incluindo a avaliação judicial do imóvel para fins de alienação. Intimem-se. Arquive-se.
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