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5000409-25.2026.8.13.0491

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pedralva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Juizado Especial da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000409-25.2026.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE FREITAS CPF: 287.331.346-34 e outros RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo: Antônio Raimundo de Freitas e Daniel Faria de Freitas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Magazine Luiza S.A. e Banco Inter S.A., sob o argumento, em síntese, de que adquiriram pneus pelo valor de R$ 598,32 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), mediante operação realizada por intermédio das requeridas, mas não receberam os produtos no prazo ajustado. Afirmam que, diante da não entrega, foram obrigados a adquirir os pneus em outro estabelecimento, pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), suportando prejuízo material de R$ 51,68 (cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). Sustentam, ainda, a ocorrência de danos morais. Requerem a procedência da ação para condenae as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida Magazine Luiza S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que a entrega do produto seria de responsabilidade da empresa parceira. Aduziu, ainda, que houve o posterior cancelamento da compra e o estorno do valor pago. Defendeu a inexistência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido Banco Inter S.A., por sua vez, apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto, diante do estorno do valor da compra. No mérito, sustentou que sua atuação se limitou à intermediação do pagamento, não possuindo responsabilidade pela disponibilização ou entrega do produto. Defendeu, ainda, a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os pedidos formulados na inicial e a responsabilidade solidária das requeridas. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado do feito (ID n. 10699691233). É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Inter S.A. merece rejeição. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui ao requerido responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da operação de consumo, postulando sua condenação solidária. A alegação de que o Banco Inter S.A. teria atuado apenas na intermediação do pagamento confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo suficiente, nesta fase, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. 1.2. Perda do objeto Também não merece acolhimento a alegação de perda do objeto em razão do estorno do valor pago. A restituição do valor originalmente desembolsado não afasta a pretensão indenizatória, uma vez que os autores alegam ter suportado prejuízo material decorrente da necessidade de aquisição do produto por valor superior, além de danos morais. Rejeito, portanto, as preliminares. 2. MÉRITO Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tratando-se de responsabilidade civil, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, é desnecessário discutir a existência de culpa ou dolo, tendo em vista que requerentes e requeridas se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, o que atrai o regime de responsabilidade objetiva. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Haverá, portanto, responsabilização do fornecedor quando demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, circunstâncias que não se verificam no caso em análise. Sobre a responsabilidade das requeridas, a controvérsia se concentra em apurar se a não entrega, em tempo hábil, do produto adquirido pelos autores configura falha na prestação do serviço e se ambas devem responder solidariamente pelos prejuízos dela decorrentes. Da análise dos autos, verifica-se que os autores adquiriram os pneus pelo valor de R$ 598,32 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), mas não receberam o produto no prazo ajustado. Diante da ausência de entrega, os autores realizaram nova aquisição, em outro estabelecimento, pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A diferença de R$ 51,68 (cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) constitui prejuízo material diretamente relacionado à falha na prestação do serviço, pois decorreu da necessidade de aquisição do produto por preço superior em razão da não entrega da mercadoria originalmente adquirida. O posterior estorno do valor da primeira compra não afasta o prejuízo correspondente à diferença suportada pelos autores. No que se refere à responsabilidade do Banco Inter S.A., embora sustente que sua atuação tenha se limitado ao processamento do pagamento, tal alegação não merece acolhimento, pois a análise de sua responsabilidade deve considerar sua efetiva participação na operação de consumo, tendo em vista que o aplicativo da requerida atua como marketplace, intermediando a relação entre as partes e viabilizando a realização da operação de compra e venda. A responsabilidade solidária, nas relações de consumo, decorre da integração do fornecedor à cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25, §1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No caso, a atuação do Banco Inter S.A. não deve ser analisada de forma isolada, mas em conjunto com a operação de consumo realizada pelos autores. Não se trata, portanto, de atribuir responsabilidade à instituição financeira pelo simples fato de ter processado o pagamento, mas de verificar sua participação na operação que culminou no prejuízo suportado pelos consumidores. A responsabilidade solidária alcança os fornecedores que participam funcionalmente da cadeia de consumo, não sendo necessário que todos tenham praticado diretamente o ato que ocasionou o dano. Assim, considerando a participação das requeridas na operação de consumo e a ausência de demonstração de circunstância capaz de romper o nexo causal, ambas devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do produto. Eventual distribuição interna de responsabilidades entre as fornecedoras não pode ser oposta aos consumidores, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria. Quanto aos danos materiais, portanto, é devida a restituição da diferença de R$ 51,68 (cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor adicional despendido pelos autores para aquisição dos pneus. No tocante aos danos morais, a situação narrada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual, considerando a não entrega do produto em tempo hábil, a necessidade de nova aquisição e os transtornos suportados pelos autores para solucionar a questão. Reconhecida a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os prejuízos experimentados, resta configurado o dever de indenizar. Resta, contudo, apurar o quantum indenizatório. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto, orientando-se o julgador pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem implicar enriquecimento sem causa. Com base nesses parâmetros, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Por todo o exposto, a parcial procedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas Magazine Luiza S.A. e Banco Inter S.A. ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 51,68 (cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso; b) CONDENAR solidariamente as requeridas Magazine Luiza S.A. e Banco Inter S.A. ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação da sentença, conforme os índices da CGJ-TJMG, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência até esta fase, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e intime-se a parte requerente para requerer o que de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se os autos, com baixa. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à Eg. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestarem-se sobre o Acórdão proferido, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Registre(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Pedralva

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