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5000409-19.2026.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000409-19.2026.4.03.6317 AUTOR: BELISARIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). Realizada perícia médica, o Perito do Juízo fixou a DII na data do exame pericial em 10/04/2026, à vista do fato de que a doença se manifesta em crises álgicas com sugestão de prazo de seis meses para recuperação (Id 582354454). A proposta de acordo apresentada pelo INSS para implantação do benefício com DIB em 10/04/2026 e DCB em 10/10/2026 (Id 583223952), não foi aceita pela parte autora (Id 585494155). Considerando a decisão conferida pela TNU no Tema 343, o perito foi intimado a justificar a data de início da incapacidade na data da perícia (Id 590281368). Em resposta, ratificou a conclusão nos seguintes termos (Id 597118380): “Após análise de documentação referida nos autos concluo que não existem elementos que permitam alterações do conteúdo e conclusões de laudo apresentado, apresenta patologia que se manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por meses, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa á perícia, deve ser considerada como data de início de incapacidade a data da perícia.” A pretensão do autor de intimação do INSS para retificação dos termos de acordo não merece acolhida (Id 600109489) diante da conclusão pericial. Presente a qualidade de segurado. Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada 10/04/2026 (data perícia) a parte autora possuía qualidade de segurada, considerando a existência de recolhimentos de 01/05/2019 a 31/12/2025 (Id 556984497 - Págs. 06/08). Portanto, faz jus à concessão de auxílio-doença, com DIB em 10/04/2026 (perícia), já que a incapacidade se instala em crises álgicas, não sendo possível fixar data pregressa de incapacidade. O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a partir da perícia, consoante atual redação do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. No ponto, destaco o Tema 246 da TNU: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 da Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado eventualmente trabalhou, cita-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1013 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo n. 1013 do STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Tese Firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Sobreleve-se ser descabida a realização de audiência de instrução para avaliação, pelo magistrado, da capacidade laborativa do autor, uma vez que o exame da capacidade laborativa é matéria de ordem eminentemente técnica, a ser realizado por profissional da medicina, não possuindo o julgador conhecimento técnico e, muito menos, formação profissional para, icto oculi, avaliar o quadro clínico do demandante. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar o INSS na concessão de benefício por incapacidade temporária ao autor, BELISARIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, com DIB em 10/04/2026 (perícia), RMI e RMA no valor de 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um), em agosto/2026 - DIP: setembro/2026. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 7.736,82 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução nº 990/2026-CJF). O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a contar da perícia (10/04/2026), nos moldes do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. Destaco que nos termos da IN 128/22, art. 339, § 3º, o pedido de solicitação de prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (data prevista para cessação do benefício). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta

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