Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000409-19.2026.4.03.6317 AUTOR: BELISARIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). Realizada perícia médica, o Perito do Juízo fixou a DII na data do exame pericial em 10/04/2026, à vista do fato de que a doença se manifesta em crises álgicas com sugestão de prazo de seis meses para recuperação (Id 582354454). A proposta de acordo apresentada pelo INSS para implantação do benefício com DIB em 10/04/2026 e DCB em 10/10/2026 (Id 583223952), não foi aceita pela parte autora (Id 585494155). Considerando a decisão conferida pela TNU no Tema 343, o perito foi intimado a justificar a data de início da incapacidade na data da perícia (Id 590281368). Em resposta, ratificou a conclusão nos seguintes termos (Id 597118380): “Após análise de documentação referida nos autos concluo que não existem elementos que permitam alterações do conteúdo e conclusões de laudo apresentado, apresenta patologia que se manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por meses, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa á perícia, deve ser considerada como data de início de incapacidade a data da perícia.” A pretensão do autor de intimação do INSS para retificação dos termos de acordo não merece acolhida (Id 600109489) diante da conclusão pericial. Presente a qualidade de segurado. Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada 10/04/2026 (data perícia) a parte autora possuía qualidade de segurada, considerando a existência de recolhimentos de 01/05/2019 a 31/12/2025 (Id 556984497 - Págs. 06/08). Portanto, faz jus à concessão de auxílio-doença, com DIB em 10/04/2026 (perícia), já que a incapacidade se instala em crises álgicas, não sendo possível fixar data pregressa de incapacidade. O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a partir da perícia, consoante atual redação do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. No ponto, destaco o Tema 246 da TNU: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 da Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado eventualmente trabalhou, cita-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1013 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo n. 1013 do STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Tese Firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Sobreleve-se ser descabida a realização de audiência de instrução para avaliação, pelo magistrado, da capacidade laborativa do autor, uma vez que o exame da capacidade laborativa é matéria de ordem eminentemente técnica, a ser realizado por profissional da medicina, não possuindo o julgador conhecimento técnico e, muito menos, formação profissional para, icto oculi, avaliar o quadro clínico do demandante. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar o INSS na concessão de benefício por incapacidade temporária ao autor, BELISARIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, com DIB em 10/04/2026 (perícia), RMI e RMA no valor de 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um), em agosto/2026 - DIP: setembro/2026. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 7.736,82 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução nº 990/2026-CJF). O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a contar da perícia (10/04/2026), nos moldes do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. Destaco que nos termos da IN 128/22, art. 339, § 3º, o pedido de solicitação de prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (data prevista para cessação do benefício). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.