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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-78.2009.8.21.0017/RS EXEQUENTE: LOTHAR A JOHANN & CIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. O exequente requereu pesquisa da filiação do executado e acerca de eventual registro de óbito dos genitores do executado para identificação de direitos hereditários. Embora o executado, na condição de herdeiro, possua direitos sobre eventual herança deixada por seus genitores e o que se admite é a penhora dos direitos hereditários que cabem à devedora, para que tal medida seja efetivada, é imprescindível a abertura do processo de inventário, no qual serão apurados os bens, as dívidas do falecido e, ao final, definido o quinhão de cada herdeiro. Ainda que incumbe ao Poder Judiciário contribuir com a solução célere dos conflitos que lhe são submetidos, o pedido formulado tem caráter investigativo, voltado a verificar a ocorrência de sucessão hereditária e a existência de direitos patrimoniais do executado, através da pesquisa, apenas pelo nome da mãe do executado, atingindo terceiro alheio, inclusive possibilitando a identificação de homônimos. Indefiro o pedido. 2. O acórdão proferido no julgamento do processo n. 70076146703, cadastrado como IRDR 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, firmou as seguintes teses: "1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impedimento ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas nos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se lhe aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o computo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial)”. Assim, em face da possibilidade de declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, intime-se o autor.
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