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Tribunal
TRF3
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000408-62.2020.4.03.6117 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VANDERLEI APARECIDO OLIMPIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO OLIMPIO RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28/05/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a consequente a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.985.465-4) em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício atual. O Juiz da 1ª Vara Federal de Jaú/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em 04/10/2022 (id 277174737), condenando o INSS: 1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 15/05/1981 a 30/09/1981, 05/01/1982 a 24/02/1982, 16/05/1982 a 30/11/1982, 06/01/1983 a 01/03/1988, 01/01/2004 a 17/12/2004, 12/04/2005 a 17/11/2005 e 12/04/2006 a 25/11/2006; 2) a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.985.465-4, com DIB em 24/10/2011, desde essa data; 3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ), bem como ao pagamento das custas processuais. Foi extinto, sem resolução do mérito, o pedido referente ao período de 03/12/1998 a 25/01/2001, por força da coisa julgada formada no processo nº 0004290-49.2012.8.26.0063. Ambas as partes interpuseram apelação. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso da parte autora e, quanto ao recurso do INSS, dado parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. Inconformada, a parte autora maneja agravo interno (ID 369827580), sustentando, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático diante da complexidade fática e probatória da causa, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial técnica. Requer, ainda, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os seguintes períodos: 18/12/2004 a 11/04/2005, 18/11/2005 a 11/04/2006, 26/11/2006 a 25/04/2007, 26/04/2007 a 23/12/2007, 24/12/2007 a 08/04/2008, 09/04/2008 a 20/12/2008, 21/12/2008 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 30/09/2009 e 01/10/2009 a 24/10/2011. Fundamenta o pedido na exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos (óleos e graxas), com ênfase na análise qualitativa dos agentes e na ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pleiteando, ao final, a concessão da aposentadoria pretendida. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, mantendo o afastamento da especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. De fato, quanto às matérias arguidas pela agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre cada tema de modo conclusivo. Nesse sentido, quanto à produção de prova pericial, consignou-se que: “Não se vislumbra cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. ” Cumpre acrescentar que a produção de prova pericial pode ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que universalização bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1o da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Posto isto, fica mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. Quanto aos períodos controvertidos, a decisão agravada justificou o afastamento da especialidade de maneira clara e fundamentada, nos seguintes termos: “Período: 18/12/2004 a 11/04/2005, 18/11/2005 a 11/04/2006, 26/11/2006 a 25/04/2007, 24/12/2007 a 08/04/2008, 21/12/2008 a 31/03/2009 Função: Operador de máquina III Empresa: Raízen Energia S.A Prova: PPP (id. 277174605) Consta do PA: Não Análise: O PPP atesta que, nos intervalos analisados, o autor foi exposto a óleos e graxas. Contudo, o formulário esclarece que tal exposição ocorreu de maneira ocasional e intermitente, o que afasta a especialidade em relação aos referidos agentes. Conclusão: Especialidade não comprovada. Período: 26/04/2007 a 23/12/2007, 09/04/2008 a 20/12/2008, 01/04/2009 a 30/09/2009 Função: Operador de máquina III Empresa: Raízen Energia S.A Prova: PPP (id. 277174605) Consta do PA: Não Análise: O PPP atesta que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a nível ruído de 79,1 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), admitido pelo Decreto n° 4.882/2003. Conclusão: Especialidade não comprovada. Período: 01/10/2009 a 24/10/2011 Função: Encarregado de colheita mecanizada. Empresa: Raízen Energia S.A Prova: PPP (id. 277174607) Análise: O PPP atesta que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a nível ruído de 79,1 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), admitido pelo Decreto n° 4.882/2003. Conclusão: Especialidade não comprovada. “ Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação. A parte autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborais exercidos na empresa Raízen Energia S.A., sob alegação de exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos e a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática configura violação ao princípio da colegialidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e se restou comprovada a especialidade dos períodos laborais indicados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual autoriza o julgamento monocrático pelo relator, sendo assegurada a revisão da decisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno, o que afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando o conjunto probatório existente é suficiente para o exame da controvérsia, especialmente quando há Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelo empregador e não impugnados formalmente, que gozam de presunção de regularidade. Os documentos constantes dos autos indicam que a exposição a óleos e graxas ocorreu de forma ocasional e intermitente, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Os registros ambientais constantes do PPP demonstram exposição a ruído de 79,1 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, o que afasta a caracterização de atividade especial nos períodos analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade quando a legislação processual prevê a possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial decorre da suficiência do conjunto probatório existente nos autos, notadamente quando há Perfis Profissiográficos Previdenciários válidos e não impugnados formalmente. A exposição ocasional ou intermitente a hidrocarbonetos e a exposição a ruído abaixo do limite legal de tolerância não caracterizam atividade especial para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; CPC, arts. 464, II, 470 e 1.021, §2º; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022, DJe 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão