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Processo 5000408-60.2014.8.21.1001

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STJ
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2195794/RS (2025/0034907-0) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE:ROSELIA LOPES CORREA ADVOGADO:ROSELIA LOPES CORREA - RS042962 RECORRIDO:FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO:SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.

2026-09-14 · STJ

REsp 2195794/RS (2025/0034907-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:ROSELIA LOPES CORREA ADVOGADO:ROSELIA LOPES CORREA - RS042962 RECORRIDO:FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO:SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELIA LOPES CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em apertada síntese, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da credora, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, para afastar a prescrição, sob o entendimento de que a celebração posterior de termo de acordo para renegociação da dívida configurou renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), reiniciando o cômputo do prazo a partir dos novos vencimentos ajustados. Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defende a consumação da prescrição quinquenal sob a ótica da teoria da actio nata (arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC), sustentando divergência jurisprudencial sobre o marco inicial do prazo em relações contratuais continuada. Foram apresentadas contrarrazões defendendo o não provimento do recurso. O apelo nobre foi admitido na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A competência interna dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo, e orienta-se precipuamente pelo critério objetivo da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Extrai-se do art. 9º, § 2º, incisos II e XIV, do RISTJ a competência da Segunda Seção para processar e julgar os recursos e feitos atinentes a obrigações em geral de direito privado, e direito privado em geral. No caso concreto, o litígio decorre de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato particular de mútuo para financiamento estudantil celebrado originariamente entre pessoa física e a Fundação de Crédito Educativo (FUNDACRED), pessoa jurídica de direito privado. Ademais, inexiste na presente lide qualquer intervenção de ente público federal. A orientação jurisprudencial desta Corte revela que, nas demandas em que litigam exclusivamente particulares ou pessoas jurídicas de direito privado em torno de obrigações contratuais, sem a presença de pessoas jurídicas de direito público no polo passivo e sem discussão de ato administrativo típico, a competência regimental recai sobre os órgãos integrantes da Segunda Seção. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente, natureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a eventual anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em discussão eventual falha na prestação de serviço público. 3. Trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida pelas regras de Direito Privado. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma integrante da Segunda Seção. (CC n. 205.757/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 3/9/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 1. Segundo o art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. Caso em que os autos cuidam de ação ajuizada por pessoas físicas exclusivamente contra BRASKEM S.A., pessoa jurídica de direito privado, em que objetivam a condenação desta por danos morais decorrentes de transtornos causados pela atividade de mineração exercida em jazidas de sal existentes no subsolo de bairros de Maceió/AL. 3. Visto que se trata de relação jurídica regida eminentemente pelo direito privado, o julgamento da ação se insere na competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, III e XIV, do RISTJ. 4. Questão de ordem proposta para determinar a anulação das decisões proferidas, bem como a redistribuição do presente feito a um dos eminentes Ministros integrantes da Segunda Seção, ficando prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.392.219/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifei) Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência ratione materiae deste órgão fracionário, com a pronta remessa dos autos à distribuição entre os Ministros que integram a Segunda Seção desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, § 2º, incisos II e XIV, do RISTJ, reconheço a incompetência das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal para o processamento e julgamento do presente recurso especial. Determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição para que proceda à redistribuição do feito a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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