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5000408-58.2026.4.03.6115

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000408-58.2026.4.03.6115 AUTOR: SILVANA DONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES VARJAO - SP509086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. SILVANA DONATO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei n. 13.982, de 2020) I - Inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória n. 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020) Ainda, a Lei n. 14.176/2021, revogou o artigo 20-A e incluiu o artigo 20-B, conforme segue: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021). II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021). III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021). § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021). § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021). § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021). § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021).” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição. No entanto, para o seu recebimento, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. A parte autora, nascida aos 21/08/1960, já possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade por ocasião do requerimento administrativo do benefício, em 25/08/2025. Da perícia social. Segundo o estudo socioeconômico (id 598307650), a autora reside só. É divorciada há quinze anos. Há, ainda, outros filhos que constituíram as respectivas famílias. Residem em endereços distintos, porém, não participam do orçamento doméstico. A autora ingressou no mercado de trabalho após o divórcio, por necessidade de subsistência. Antes, dedicava-se integralmente aos cuidados com a família e à residência. Atualmente, em razão de suas enfermidades (câncer de mama, osteosporose e depressão), não trabalha desde 2020. Foram observadas dificuldades quanto à sua rotina diária básica. Realiza tratamento medicamentoso. O imóvel é próprio, recebido da partilha do divórcio. Apresenta estado de conservação básico, assim como os móveis que o guarnecem. Está situado em bairro atendido por infraestrutura básica. Fotos foram anexadas à id 598308852, nas quais observo que as condições de habitabilidade atendem às necessidades básicas da autora. Informou-se no laudo pericial que sua renda provém unicamente dos valores auferidos a título de Bolsa-Família, estimados em R$ 600,00 mensais. Em relação a esse último benefício, por se tratar de valores inferiores a um salário mínimo e oriundos de programa de transferência de renda, devem ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4º, §2º, inciso I, e do art. 20, §14 da Lei 8.742/93, ao menos até o início da vigência do Decreto n. 12.534, de 25/06/2025. A partir daí, deverá ser computado no cálculo da renda mensal familiar. Em consulta, nesta data, às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cópia em anexo a essa decisão), constatou-se que o último vínculo de emprego firmado pela autora foi extinto em 2019. Logo, a importância recebida do programa Bolsa-Família é superior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo, nos termos do critério objetivo estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social, porém, NÃO ULTRAPASSA o parâmetro de 1/2 (meio) salário mínimo mensal por pessoa. Por outro lado, não se pode considerar puramente o critério objetivo, devendo ser procedida interpretação sistemática do dispositivo, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou quando do julgamento da ADI 1232 reconhecendo a constitucionalidade do art. 20 da Lei 8.742/93. Posteriormente se pronunciou relativizando o critério remuneratório objetivamente considerado para concessão do benefício de amparo assistencial. Tal relativização não pode perder de vista a adoção de um critério seguro e objetivamente considerado. A partir do art. 203, da Constituição Federal, deve ser ponderado o critério objetivo de um quarto do salário mínimo sopesando os demais fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Em suma, deve ser adotado critério econômico objetivo, porém sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto. A ampliação do critério econômico, especialmente consideradas as despesas do núcleo familiar, não deve, todavia, ser elastecido de forma exagerada. No caso dos autos, de acordo com as fotos e conclusões do laudo social, verificou-se que a autora não dispõe de condições de manter um sustento digno. Ademais, a TRU editou a súmula n. 21, nos seguintes termos: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Restou demonstrada, portanto, situação de vulnerabilidade social. O benefício deverá ser concedido a partir de 25/08/2025, data do requerimento administrativo (id 574729419). Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício assistencial de amparo social, no valor de um salário mínimo, a partir de 25/08/2025, data do requerimento administrativo. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações, razão pela qual concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício assistencial de amparo social à parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de 09/2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (45 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos a título de eventual benefício previdenciário, se for o caso. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n. T3-OCI-2012/00041). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal

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