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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000408-57.2010.8.24.0018/SC EXEQUENTE: DORILDA MARIA PETROLI ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA EXECUTADO: JEFFERSON DA LUZ COSTA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) EXECUTADO: JOACIR GRAEFF DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) DESPACHO/DECISÃO DORILDA MARIA PETROLI aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra JEFFERSON DA LUZ COSTA e JOACIR GRAEFF DA COSTA, já qualificado(s). Não houve intimação dos executados para pagamento. Ao ev. 139, docs. 11-13, 61-63, 100-102, 122-124, 148, em 23-08-2010, 03-10-2011, 27-08-2012, 28-11-2014, 08-11-2024, já houve deferimento de ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. A exequente (ev. 139, doc. 145) requereu a penhora dos ativos financeiros encontrados em nome dos executados. Na decisão ao ev. 139, doc. 148, foi determinada a constrição dos ativos financeiros encontrados em nome dos executados, por meio do sistema BACENJUD. Ao ev. 139, doc. 149, foi juntado o detalhamento negativo da ordem judicial de bloqueio de valores. Na decisão ao ev. 145, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 166) foi incluída a restrição RENAJUD de transferência no prontuário de 07 veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s). O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 168). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 193) requereu(ram) a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para indicar bens à penhora, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Decorreu o prazo correspondente sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 194). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 199) requereu(ram) a suspensão da CNH do(a)(s) executado(a)(s). DECIDO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A conduta demonstrada pelo(a)(s) executado(a)(s), consistente em não indicar bens penhoráveis suficientes, respectivos valores, prova de sua propriedade e de ausência de ônus e nem mesmo apresentar prova da inexistência de bens penhoráveis (certidões negativas ou documentos equivalentes), afigura-se como manifestamente incompatível com tal dever processual e pode ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça. O valor da multa deve ser fixado em 20% do valor atualizado do débito em execução, considerando a gravidade da conduta. SUSPENSÃO DA CNH O Estado de Democrático de Direito conforma premissa constituinte da República Federativa do Brasil (CRFB, art. 1.º) e o Poder Judiciário, enquanto guardião dessa premissa e dos direitos e garantias fundamentais, possui o monopólio da missão institucional de administrar a Justiça estatal (jurisdição). Em razão da relevância dessa atribuição, autoriza a Lei que a autoridade judiciária, no exercício da jurisdição, determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tanto em relação às partes quanto a terceiros, e mesmo em ações cujo objeto é a cobrança de prestação pecuniária (CPC, 77, IV; art. 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único). A suspensão de CNH constitui(em) medida(s) coercitiva(s) justificada(s) se, em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, transparecer evidente que não resta outra alternativa possível para a satisfação do crédito e que não ocorra mera punição desvinculada do objetivo do processo. Neste caso, entretanto, não demonstrou o(a)(s) exequente(s) o exaurimento das medidas típicas e suasórias para a satisfação do seu crédito (ev(s). 166). Desse modo, não é adequado o deferimento do(s) pedido(s) de suspensão da CNH (ev(s). 199). Por todo o exposto: 1) CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento de multa no valor de 0% do valor atualizado do débito; 2) INDEFIRO o(s) pedido(s) de suspensão da CNH (ev(s). 199); 3) não havendo impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º). Intime(m)-se.
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