CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000408-03.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DANIEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048) EXEQUENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048) EXEQUENTE: ANDRE SECCANI GALASSI ADVOGADO(A)
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: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Há discussão acerca dos honorários periciais pugnados pelo Perito nomeado, entretanto o fato é que a Corregedoria-Geral da Justiça emitiu o Comunicado n. 67/2014, o qual orienta a utilização de planilha padronizada, estabelecendo orientações e parâmetros de cálculos para ações de cumprimento de sentença envolvendo contratos de participação financeira de telefonia. Com efeito, em se tratando de demanda repetitiva sujeita à solução uniforme, cabe a observância dos padrões de fixação dos cálculos de acordo com a jurisprudência superior, justamente na forma técnica fixada na planilha adotada em juízo, sob pena de rediscussão e replicação de temas já pacificados em várias demandas, em contrariedade ao postulado da coerência processual e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da celeridade processual. Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde o laudo apresentado pelo contador do juízo, bem como as alterações ocorridas na planilha padronizada para o cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia, como por exemplo, a utilização de percentual diverso para apuração do fator de conversão, bem como a alteração na data de atualização do cálculo, haja vista o segundo pedido de soerguimento da executada e a posterior decretação de falência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o quantum debeatur. Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias.