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5000407-93.2026.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000407-93.2026.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 35), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB na DER 15/01/2026 evento 1, DOC3 e DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a presente sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, com base nos seguintes critérios: I) até 08/12/2021, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (IPCA-E) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF); II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (EC 113/2021); III) a partir de 10/09/2025, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (IPCA-E) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF). Após a expedição do RPV/precatório, aplicam-se os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025.. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 15/01/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora. Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento do julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Expeça-se RPV ao TRF-2a Região também em favor da Justiça Federal de 1a Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do médico perito designado, necessário para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1o, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução no 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2a Região. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." O recorrente alega que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a concessão do BPC, pois a renda familiar per capita supera os limites legais e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias capazes de caracterizar a miserabilidade. Sustenta, ainda, que as deduções de renda devem observar exclusivamente as hipóteses previstas em lei, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. O recorrente alega, subsidiariamente, a DIB não deve ser fixada na DER, pois os requisitos para a concessão do benefício somente teriam sido comprovados no curso da ação, especialmente por meio do estudo social. Assim, requer que a DIB seja fixada na data da efetiva comprovação dos requisitos ou, diante do decurso superior a dois anos, na data do ajuizamento da ação. O recorrido apresentou Contrarrazões Recursais (ev. 49). Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações específicas em relação ao caso concreto não foram apresentadas pelo recorrente na contestação (ev. 28) - peça absolutamente genérica - ou antes da sentença, que optou por discutir os fatos, de forma específica, somente agora, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da Sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do Recurso Cível. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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