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5000407-72.2023.8.21.0124

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000407-72.2023.8.21.0124/RS AUTOR: NEIVA LUCIA WOLF ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RS128167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de imóvel em condomínio c/c tutela de urgência, na qual a autora postula, em caráter liminar, a fixação de indenização mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo uso exclusivo dos bens partilhados pelo réu. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a inicial desacompanha qualquer elemento objetivo que ampare o valor postulado. Isto é, não há laudo de avaliação, pesquisa de mercado, proposta de locação ou qualquer outro documento que demonstre ser o montante de R$ 2.000,00 compatível com o valor de locação do imóvel em questão. A fixação de aluguel provisório, ainda que em sede de tutela de urgência, demanda parâmetro mínimo de aferição do quantum, sob pena de arbitramento sem qualquer lastro probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS E FIXAÇÃO DE LOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO AO VALOR DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o pagamento de aluguel mensal à parte agravada, em razão da utilização exclusiva do imóvel objeto da partilha pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de aluguel provisório pelo uso exclusivo de bem comum sem prévia avaliação técnica ou comprovação do valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fixação antecipada de locatícios em ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum demanda a demonstração de quatro requisitos: valor de avaliação do bem, valor de mercado da locação, incontroversa definição dos quinhões de cada parte e perigo da demora. Embora presentes os dois últimos requisitos, conforme fundamentado na decisão recorrida, os dois primeiros não se verificam no feito, pois inexiste nos autos qualquer evidência do valor médio praticado no mercado para imóveis semelhantes. A parte autora/agravada não logrou êxito em demonstrar a referência do valor atribuído para o uso exclusivo do bem, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Sem elementos probatórios mínimos, torna-se impossível analisar se o valor indicado pela parte autora/agravada e deferido pelo Juízo a quo é razoável ou proporcional em comparação ao valor do bem e à prática comum da região. Mostra-se prudente aguardar a prévia avaliação do bem, particular ou judicial, para o arbitramento antecipado dos locatícios. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53228908520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-03-2026) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação apta a subsidiar o arbitramento do valor locatício do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido liminar por ausência de elementos suficientes à concessão da medida. Sem prejuízo, verifico ser caso de decretação da revelia da parte requerida. Com efeito, consta do termo de mediação/conciliação de evento 57 que os mediandos solicitaram a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Suspenso o feito, após o decurso integral da suspensão, fluiu o prazo legal para apresentação de contestação, sem que o réu Paulo Avelino Wolf houvesse se manifestado nos autos. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré. Intimação eletrônica agendada. Dil. Legais.

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