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5000407-56.2025.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000407-56.2025.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO BREMM (OAB RS046396) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) APELADO: ALCENI AYRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) ADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. LIMITES DA REVISÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de limitação da taxa a uma vez e meia a média de mercado, em vez da própria média; (iii) a extensão da revisão a encargos não impugnados na petição inicial, como seguro prestamista e IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade, configurando abusividade, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS do STJ; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 3. A readequação dos juros deve ser feita para a própria taxa média de mercado, e não para uma vez e meia esse valor, conforme a jurisprudência majoritária. 4. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, vincula o julgador aos limites do pedido; como a revisão se restringiu aos juros remuneratórios, a apuração do indébito deve preservar os valores referentes ao seguro prestamista e ao IOF. 5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a restituição do indébito deve ser simples, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ALCENI AYRES DOS SANTOS, nos seguintes termos do dispositivo (evento 65, SENT1): DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por ALCENI AYRES DOS SANTOS em face do SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme fundamentação; b) extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c) determinar a devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando-se em consideração a exclusão/readequação da cobrança das rubricas acima referida, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA e, a contar da citação, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas e taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 500,00, forte nos pressupostos do art. 85 do CPC, especialmente o baixo valor da causa e do proveito econômico (R$ 3.419,20), ausência de complexidade do assunto sob análise e ausência de dilação probatória. O montante arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS) a contar da presente decisão e incidirá exclusivamente, contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, §16, do CPC), Taxa Selic, rubrica composto por correção monetária e juros de mora. De ofício, retifiquei o valor da causa, para fazer constar o valor controverso, consistente na diferença entre o valor final do contrato (R$ 10.032,00) e o valor que a parte entende devido após a revisão dos juros remuneratórios (R$ 6.612,80), resultando no montante de R$ 3.419,20. Em suas razões recursais (evento 71, APELAÇÃO1), a apelante alegou, em preliminar, o direito à gratuidade da justiça, comprovando sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis que demonstram prejuízos recorrentes. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 4,99% ao mês, argumentando que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e não um teto, e que a taxa pactuada reflete o perfil de risco da operação e do cliente. Alternativamente, postulou que, caso mantida a abusividade, a limitação seja de uma vez e meia a taxa média de mercado, e não a própria média. Por fim, requereu que a eventual restituição de valores não inclua as rubricas de CAD, Seguro Prestamista e IOF, pois não foram objeto de impugnação na inicial. Pediu o provimento do recurso para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, para acolher seus pedidos alternativos. Em suas contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1), a parte apelada sustentou a manutenção da sentença, defendendo a flagrante abusividade da taxa de juros contratada, que supera em muito a média de mercado para a modalidade de crédito consignado, de baixo risco. Argumentou que a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada, especialmente ao Tema 27 do STJ. Postulou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE E DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: "VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. 3. DO MÉRITO. 3.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. 3.2 Dos juros remuneratórios. É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, contrato nº 00125263-000, celebrado em 19/07/2018, no valor de R$ 5.418,09, para pagamento em 24 parcelas de R$ 418,90, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano (evento 14, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 23,23% ao ano e 1,76% ao mês (evento 1, EXTR6). À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Quanto ao pedido alternativo da apelante para que a taxa seja limitada a uma vez e meia a média de mercado, este não prospera. A jurisprudência majoritária orienta que a readequação deve ser feita para a própria taxa média, e não por um teto de tolerância. 3.3 Da composição da parcela e limites da revisão A apelante argumenta que a eventual restituição de valores deve se limitar à diferença decorrente da revisão da taxa de juros, excluindo-se outras rubricas que compõem a parcela, como o Seguro Prestamista, o IOF e o CAD, pois não foram objeto de impugnação na petição inicial. Assiste razão à apelante neste ponto. O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o julgador aos limites do pedido formulado pela parte autora. No caso, a pretensão revisional da parte autora, conforme delineado na petição inicial (evento 1, INIC1), restringiu-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios. Não houve pedido de revisão ou anulação de outros encargos, como o seguro prestamista ou taxas administrativas. Dessa forma, a apuração de eventuais valores a serem restituídos ou compensados deve considerar exclusivamente o recálculo do saldo devedor com base na taxa de juros média de mercado, mantendo-se hígidas as demais cobranças que compunham a parcela e que não foram objeto da demanda revisional. A sentença, ao determinar a "devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior", já estabelece, implicitamente, que o cálculo deve se ater ao que foi revisado. Contudo, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, cumpre esclarecer que a apuração do indébito deve ser feita recalculando-se o contrato com a taxa de juros média de mercado, mas preservando-se na composição da dívida os valores referentes ao Seguro Prestamista e ao IOF, conforme pactuado. 3.4 Da descaracterização da mora. A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. 3.5 Da compensação e/ou repetição do indébito. A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 3.6 Da intervenção mínima do judiciário. A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida. No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS). Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva. 3.7 Dos honorários de sucumbência. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré para R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.

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