2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000407-53.2018.8.21.0090/RS AUTOR: ALBERTO BUFON ADVOGADO(A): LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS WILSMANN (OAB RS050897) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) ADVOGADO(A): LARISSA SCHWEIZER (OAB RS092717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o INSS, na forma requerida no evento 24, PET1 para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo do valor devido ao autor, bem como para implantar o benefício reconhecido judicialmente, com juntada aos autos de comprovante. Decorrido o prazo, dê-se vista ao demandante para que diga se concorda com os cálculos apresentados pela autarquia. Em discordando, deverá proceder na instauração do cumprimento de sentença em autos apartados, nos termos do Ofício Circular 77/2019. Havendo concordância, ao Cartório para que retifique o valor da causa como sendo o valor devido (valor total do precatório/rpv) e, após, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO, incluindo as despesas, em havendo. Comprovado o pagamento, as quantias devidas ao credor deverão ser liberadas através de alvará. As custas pendentes deverão ser recolhidas pelo Sr. Escrivão. Sendo expedido alvará em nome de procurador, expeça-se carta simples a parte,cientificando-a da expedição do alvará. Intimado da expedição do alvará, oportunizo ao credor o prazo de 05 dias para informar eventual saldo que entenda remanescente, acompanhado do respectivo cálculo. No silêncio, arquive-se. Diligências legais.