2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000407-32.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE: LUIS FERNANDO REZENDE ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) EXEQUENTE: ANA CRISTINA NASCIMENTO ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) EXECUTADO: QUEFREN DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE SOUZA (OAB RS125182) EXECUTADO: MEVEUT ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE SOUZA (OAB RS125182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LUIS FERNANDO REZENDE e ANA CRISTINA NASCIMENTO contra QUEFREN DE SOUZA MARQUES e MEVEUT ENTRETENIMENTO LTDA. Após a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais (CCALC) para conferência e apuração da dívida exequenda, sobreveio o cálculo discriminado elaborado pelo setor técnico contábil no evento 111, CÁLCULO 1. Intimadas as partes sobre o memorial apresentado pela Central de Cálculos, a parte executada manifestou-se, apontando a existência de omissão quanto à amortização cronológica dos valores bloqueados e depositados nos autos, em especial o bloqueio que ensejou a expedição de alvará e o depósito judicial voluntário realizado no valor de R$ 38.031,30 em 31/10/2025 (evento 119, PET1). Sustentou que a atualização integral do débito até maio de 2026, sem abater os aportes realizados em outubro de 2025 nas respectivas datas, gerou excesso de execução, pleiteando o reconhecimento da quitação integral ou a retificação do cálculo. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação impugnando a memória contábil e requerendo a evolução do crédito com a incidência das cominações legais, apresentando montante superior (evento 120, PET2). Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando detidamente o processo, constato que assiste razão à parte executada quanto à imprescindibilidade de retificação da conta elaborada. Com efeito, a memória discriminada de cálculo acostada no evento 111, CÁLCULO 1 apurou a evolução do débito de forma contínua e linear até a data de 01/05/2026, deixando de consignar e deduzir oportunamente as amortizações decorrentes dos valores vertidos ao processo no curso da execução. É cediço que o depósito judicial e a constrição de ativos financeiros com transferência para conta vinculada ao juízo produzem o efeito imediato de elidir a mora do devedor sobre a quantia disponibilizada, cessando a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a parcela paga a partir da data de sua efetivação. Nesse sentido, a liquidação do débito deve observar a cronologia dos pagamentos e a respectiva imputação, consoante a regra do artigo 354 do Código Civil, de modo que as quantias disponibilizadas amortizam primeiramente os juros vencidos e, em seguida, o capital principal. No caso concreto, verifico que houve a liberação de valores por meio de alvará eletrônico expedido em favor da parte exequente no montante de R$ 19.458,71 (evento 101), decorrente das ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD. Outrossim, em 31/10/2025, a parte executada efetuou o depósito judicial voluntário no valor expressivo de R$ 38.031,30, comprovado no evento 89. Dessa forma, revela-se imperiosa a nova remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais (CCALC) para que proceda ao recálculo da obrigação, devendo o setor técnico realizar a dedução dos valores na exata ordem cronológica em que foram disponibilizados. Além disso, incumbe à Contadoria Judicial esclarecer de forma conclusiva se, na data-base de 31/10/2025, com a realização do depósito voluntário e o cômputo dos valores constritos, o débito exequendo restou integralmente liquidado ou se ainda remanesce algum saldo devedor passível de execução. Ante o exposto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Central de Cálculos Judiciais (CCALC), com cumprimento prioritário, a fim de que seja retificada a conta de liquidação do evento 111, observando-se as seguintes diretrizes: a) abater o valor objeto do alvará levantado pela parte credora, no montante de R$ 19.458,71; b) computar o depósito judicial voluntário no valor de R$ 38.031,30, realizado em 31/10/2025 (evento 89), aplicando a devida amortização cronológica da dívida; c) informar expressamente se, na data de 31/10/2025, com o cômputo do referido depósito e dos valores constritos, o débito exequendo foi integralmente quitado ou se ainda subsiste saldo remanescente, discriminando eventuais diferenças. Com o retorno do cálculo retificado pela CCALC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).