Apelação Cível Nº 5000406-80.2010.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO: NILTON PAULO DE AVILA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS GARCIA (OAB RS083354) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, sem que houvesse prévia intimação pessoal específica do exequente para suprir a inércia, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem prévia intimação pessoal e específica do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição prévia, a intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A intimação exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC não se confunde com qualquer comunicação processual dirigida ao exequente. Ela deve ser inequívoca quanto à sua finalidade, comunicando que a omissão está sendo qualificada como abandono e que a extinção será decretada se não houver providência útil de impulso processual no prazo de cinco dias. 3. A ausência dessa advertência específica torna inválida a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III e § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314; TJRS, Apelação Cível n. 50001104420068210065, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 17-09-2026. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS contra a sentença (evento 167, SENT1) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra NILTON PAULO DE AVILA, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Com o trânsito em julgado, libere-se eventual restrição/penhora e baixem-se os autos. Em suas razões (evento 176, APELAÇÃO1), discorre acerca dos fatos e sustenta que a extinção da execução fiscal por abandono da causa é indevida, porquanto a aplicação dessa penalidade depende de requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Aduz que a melhor interpretação do art. 485, III, § 1º, do CPC exige a prévia intimação do Fisco acerca da possibilidade de extinção do feito caso não cumprida a determinação judicial, ressaltando que nos autos sequer houve advertência nesse sentido. Afirma que a baixa dos valores cobrados constitui ato administrativo complexo, dependente da comunicação da decisão à Secretaria Municipal da Fazenda, da realização dos ajustes necessários pela Fiscalização Tributária e da posterior informação do saldo remanescente pela Procuradoria-Geral do Município. Argumenta que a manutenção da sentença não extinguirá o crédito tributário, possibilitando o novo ajuizamento da ação. Destaca que o devedor firmou acordo, conforme documento anexado aos autos. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e afastar a extinção do feito por abandono da causa. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos em substituição à eminente Desembargadora Denise Oliveira Cezar, conforme Boletim nº 0204/2026-DMAG. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Inicialmente, importa consignar que de acordo com o Tema 314 do STJ, a extinção da execução fiscal por abandono da causa pode ser decretada de ofício pelo juiz, dispensado o requerimento do executado, desde que a execução não tenha sido embargada. Essa orientação afasta a aplicação literal da Súmula 240 do STJ nas execuções fiscais não embargadas, o que é precisamente o caso dos autos. Contudo, o mesmo entendimento que autoriza a extinção de ofício impõe, como condição de validade do ato, a prévia intimação pessoal do exequente para que supra a irregularidade no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Essa exigência decorre diretamente do § 1º do art. 485 do CPC e tem por finalidade garantir ao exequente a oportunidade de dar andamento ao feito antes que a consequência extintiva seja aplicada. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, as intimações efetuadas por meio eletrônico no sistema e-proc, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006, assim transcrito: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Na situação em comento, do exame dos eventos processuais, verifica-se que as intimações registradas nos autos dizem respeito ao cumprimento das determinações de adequação do cálculo do débito e de atualização das CDAs (evento 144, DESPADEC1 e evento 149, DESPADEC1), sem que conste, de forma específica, a advertência de que a inércia acarretaria a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, nos moldes exigidos pelo § 1º desse mesmo dispositivo. O derradeiro ato ordinatório do evento 162, ATOORD1, por sua vez, limitou-se a questionar como o exequente pretendia prosseguir, sem conter a específica advertência legal exigida. A intimação prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se confunde com qualquer comunicação processual direcionada ao exequente. Ela precisa ser inequívoca quanto à sua finalidade: comunicar que a omissão do credor está sendo qualificada como abandono e que a extinção do feito será decretada se, no prazo de cinco dias, não houver providência útil de impulso processual. Sem essa advertência clara, o ato extintivo carece do pressuposto que o legitima. Com efeito, não se cumpriu a determinação de intimação na forma do art. 485, § 1º, do CPC para que fosse suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual deve ser reformada a sentença de extinção do feito. No mote: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do município exequente, desconstituindo a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do exequente, e determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida quando ausente a prévia intimação pessoal do exequente, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.2. No caso, não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública com advertência específica da penalidade de extinção por abandono.3. O município exequente manifestou-se expressamente nos autos após o indeferimento do pedido de dilação de prazo, o que afasta a caracterização de inércia apta a justificar a extinção.4. O argumento da agravante de que os requerimentos de prazo formulados pela Fazenda Pública seriam destituídos de utilidade prática não autoriza a supressão do requisito formal da intimação pessoal exigido em lei. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que desconstituiu a sentença extintiva e determinou o prosseguimento da execução fiscal.(Apelação Cível, Nº 50179855520218210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 25-09-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC/2015, sem que o exequente tivesse sido previamente intimado de forma pessoal para suprir a falta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono de causa sem a prévia intimação pessoal do exequente, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.