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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000406-76.2022.8.24.0015/SCAUTOR: RITA DE CASSIA REESE ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE PAULUSSI CAMACHO (OAB SC054372) AUTOR: PAULO ROBERTO REESE ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE PAULUSSI CAMACHO (OAB SC054372) RÉU: HELENA HOEPFNER ADVOGADO(A): IVAN GILBERTO KRAUSS (OAB SC015823) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de demarcação formulado por PAULO ROBERTO REESE e RITA DE CASSIA REESE contra IVONIR LUIZ CERIOTTI, ANA MARIZETE DOBROWOLSKI CERIOTTI, HELENA HOEPFNER, HERBERT HOEPFNER, DIRCE ELISABETH FERREIRA HOEPFNER e OLGA HOEPFNER BATISTA. Condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita (4.1). Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as providências pendentes, arquivem-se.
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