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5000406-75.2012.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000406-75.2012.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARIO REGIS SILVA FLORES ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito a fim de expedição da certidão de habilitação conforme determinou a decisão retro devendo observar a Lei n. 11.101/2005)

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000406-75.2012.8.24.0064/SC INTERESSADO: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. EXPEÇA-SE a certidão de habilitação do crédito. Outrossim, neste feito é indispensável a observância ao disposto no art. 6º, da LREF, segundo o qual a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta: (i) a suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da LREF; (ii) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas propostas por credores particulares de sócio solidário, quando referentes a créditos submetidos à recuperação judicial ou à falência; e (iii) a vedação de atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor relativamente a tais créditos. Isso porque, nessa fase processual, gravitam sobre a demanda os princípios da indivisibilidade e da universalidade (vis attractiva) do juízo falimentar, estabelecidos no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo". Discorrendo sobre o tema, leciona Ricardo Negrão: "A regra universal é a atração de todos os credores ao Juízo falimentar para neste declararem seus créditos e, ao final, participarem da liquidação única, com avaliação e venda de todos os bens do devedor. Daí por que as execuções individuais ficam suspensas (art. 6º), permitindo a todos participarem, em igualdade de condições, da execução coletiva" (Manual de Direito Comercial e de Empresa: recuperação judicial e extrajudicial. vol 3. 7. ed. São Paulo:Saraiva, 2012, p. 339-340). 2. DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a fim de que o exequente proceda à habilitação de seu crédito nos autos da falência. 3. OFICIE-SE ao juízo falimentar comunicando acerca da existência da presente demanda (art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005), bem como ao Administrador Judicial nomeado. Intimem-se e cumpra-se.

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