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Processo 5000406-54.2016.8.21.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000406-54.2016.8.21.0085/RS EXECUTADO: GIVAGO MARTIN DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO SCHIEFELBEIN (OAB RS083630) ATO ORDINATÓRIO Ao executado Givago para que forneça os dados bancários para receber o valor medinate alvará judicial haja vista que valores acima de R$5.000,00 necessitam ser depositados em conta corrente ou poupança.

2026-09-08 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000406-54.2016.8.21.0085/RS EXEQUENTE: JOSE MARIO SACCOL ADVOGADO(A): VINICIUS DE PIETRO DA ROSA (OAB RS121007) ADVOGADO(A): ODAIR SANTOS DA ROSA (OAB RS023349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar o pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo coexecutado Givago Martin de Souza no evento 84, PEDDESBPENOL1, referente à constrição de R$ 7.047,45 efetivada pelo sistema SISBAJUD no evento 85, SISBAJUD1. O devedor sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, alegando que o montante possui natureza salarial, visto que exerce cargo público estadual e sua remuneração mensal líquida é compatível com o valor constrito. Intimado nos termos do despacho constante no evento 86, DESPADEC1, o exequente manifestou-se na petição do evento 91, PET1, na qual refutou a alegação de impenhorabilidade. Argumentou, em síntese, que a constrição ocorreu junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., enquanto os vencimentos oficiais do devedor são depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). Por esse motivo, requereu a manutenção da penhora ou a apresentação de extratos bancários detalhados. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impenhorabilidade de verbas salariais e de proventos de funcionalismo público é matéria de ordem pública, expressamente assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essa norma protetiva visa garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor, impedindo que atos expropriatórios comprometam a sua subsistência e de sua família. No caso dos autos, o devedor comprovou seu vínculo estatutário e o recebimento de remuneração líquida compatível com a constrição realizada no evento 85, SISBAJUD1. Embora o credor tenha apontado que a ordem judicial atingiu conta em instituição bancária diversa daquela em que é realizado o depósito oficial do salário, tal circunstância não descaracteriza a natureza alimentar da verba. A transferência de recursos salariais para outras contas para adimplemento de despesas cotidianas é prática comum e não retira a proteção legal que recai sobre a remuneração do trabalhador. Dessa forma, diante da verossimilhança da natureza salarial do montante e da proximidade temporal com o recebimento do benefício, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do valor constrito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) deferir o pedido de desbloqueio apresentado pela parte executada no evento 84, PEDDESBPENOL1, reconhecendo a impenhorabilidade do montante constrito; b) determinar à secretaria judicial a expedição imediata de alvará eletrônico automatizado em favor do executado Givago Martin de Souza para restituição integral do valor bloqueado via SISBAJUD, constante no evento 85, SISBAJUD1; c) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora e adote as medidas necessárias para dar regular prosseguimento ao processo, sob pena de arquivamento administrativo do feito. Intimações automatizadas.

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