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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000405-88.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: TALITA EMILIA FRIZZO
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAMBROZ (OAB SC016757)
EXEQUENTE: NEORI JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAMBROZ (OAB SC016757)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO FRIGHETTO
ADVOGADO(A): Róger Erani Kebach (OAB RS083516)
ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a disposição do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro.
2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
3. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se. Cumpra-se.