2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5000405-69.2024.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELADO: BALNEÁRIO AMÉRICA S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. TEMAS 1062 E 1217 DO STF. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÂO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SALDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINANDO O RECÁLCULO DO DÉBITO COM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC, ALÉM DE DETERMINAR QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FOSSE BUSCADA PRIORITARIAMENTE SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EXECUTADO, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONFRONTO COM A LIMITAÇÃO À TAXA SELIC; (II) A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE SALDO NO PROCESSO EM QUE REALIZADA A ARREMATAÇÃO; (III) A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, AO JULGAR O TEMA 1062 (ARE N. 1.216.078), FIXOU QUE ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM ADOTAR ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA UNIÃO. O TEMA 1217 REAFIRMOU ESSE ENTENDIMENTO PARA OS MUNICÍPIOS. 4. A SENTENÇA ESTÁ CORRETA AO RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO COM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC, AFASTANDO A APLICAÇÃO CUMULATIVA DO IPCA COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 5. NOS TERMOS DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, A ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA SUB-ROGA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO RESPECTIVO PREÇO, MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DEVEDOR ORIGINAL PELO SALDO REMANESCENTE QUANDO O PRODUTO DA ALIENAÇÃO FOR INSUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 6. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO DE ARREMATAÇÃO, É INDEVIDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO O MUNICÍPIO PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 7. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE, NÃO EVIDENCIAM EXCESSO, SENDO MANTIDA A CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 130, P.U. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE N. 1.216.078, REL. MIN. DIAS TOFFOLI (TEMA 1.062); STF, RE N. 1.346.152/SP, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA (TEMA 1.217); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50186898920268217000, 22ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES.ª MYLENE MARIA MICHEL, J. 16-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por BALNEÁRIO AMÉRICA S.A., nos seguintes termos (evento 55): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por BALNEÁRIO AMÉRICA S.A. em face do MUNICÍPIO DE OSÓRIO, para o fim de: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, e, por conseguinte, determinar que o crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5008061-48.2022.8.21.0059 seja recalculado, limitando-se a incidência de juros de mora e correção monetária aos percentuais estabelecidos pela Taxa SELIC, desde a data de vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento, devendo a Certidão de Dívida Ativa ser retificada para constar o novo valor apurado; b) RECONHECER a sub-rogação do crédito tributário no preço obtido com a arrematação do imóvel de inscrição nº 16867, ocorrida nos autos do processo nº 059/1.09.0004093-0, devendo o Município exequente buscar a satisfação de seu crédito, prioritariamente, sobre o produto daquela alienação judicial, prosseguindo-se a execução contra a embargante apenas pelo saldo remanescente, caso o valor se mostre insuficiente. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo Município embargado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município e 30% (trinta por cento) para a parte embargante. O Município é isento do pagamento das custas, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e da Lei Estadual nº 13.471/10, devendo, contudo, arcar com as despesas processuais que houver adiantado. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado na execução e o valor que vier a ser apurado após o recálculo determinado nesta sentença. Tais honorários deverão ser distribuídos na mesma proporção da sucumbência das custas, ou seja, caberá ao Município pagar ao patrono da embargante o correspondente a 70% do valor total dos honorários fixados, e à embargante pagar ao patrono do Município o correspondente a 30% do mesmo montante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5008061-48.2022.8.21.0059, que deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações aqui exaradas. Em suas razões recursais (evento 62), o Município de Osório sustentou a legalidade dos índices utilizados para atualização do débito tributário, afirmando que a correção monetária, os juros de mora e a multa aplicados encontram previsão na legislação municipal, especialmente no art. 133 da Lei Municipal nº 2.400/1991 e nas Leis Municipais nº 3.237/2000 e nº 3.706/2005. Aduziu que o débito era atualizado pelo IGP-M e que, com a alteração promovida pela Lei Municipal nº 6.551/2021, passou a ser utilizado o IPCA como fator de correção, além dos juros de mora e da multa previstos em lei. Defendeu que a aplicação dos referidos índices decorre de imposição legal, e não de discricionariedade da Fazenda Pública, invocando o princípio da legalidade e a competência municipal para legislar sobre os tributos de sua competência. Sustentou, ainda, que não há falar em incidência da Taxa SELIC, porquanto não utilizada na atualização do débito, e que não foi comprovado que os encargos aplicados excederam a referida taxa. Alegou que a memória de cálculo apresentada pelo executado não comprova, de forma inequívoca, a existência de excesso de execução, ressaltando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, e que incumbiria ao executado afastar tal presunção mediante prova inequívoca. Afirma, ainda, que a multa também é devida. Quanto à sub-rogação do crédito tributário sobre o produto da arrematação do imóvel de inscrição nº 16.867, realizada nos autos do processo nº 059/1.09.0004093-0, sustentou que não há mais saldo disponível naquele feito. Em razão disso, defendeu que o Município deve ter liberdade para prosseguir na execução fiscal e buscar outros bens penhoráveis para satisfação do crédito, afastando-se, igualmente, a determinação de suspensão da execução. Por fim, afirmou serem excessivos os honorários sucumbenciais fixados, requerendo sua redução, e pleiteia a inversão dos ônus da sucumbência. Requereu o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, afastando-se a determinação de recálculo do débito pela Taxa SELIC, mantendo-se a correção monetária, os juros e a multa previstos na legislação municipal, afastando-se o excesso de execução e a suspensão da execução fiscal nº 5008061-48.2022.8.21.0059, bem como reduzindo-se os honorários sucumbenciais e invertendo-se os ônus da sucumbência. Pleiteou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO (SAEC) DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50611663020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 02-03-2026) (Grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INVALIDEZ COMPROVADA. I. Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo seu direito à pensão por morte de seu genitor, ex-servidor falecido em 21/04/2015, bem como ao restabelecimento do plano IPE-Saúde, por ser filha maior inválida. II. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator; (ii) a comprovação da invalidez da autora para fins de concessão de pensão por morte e restabelecimento do plano de saúde. III. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, da Súmula 568 do STJ e do art. 932, VIII, do CPC. IV. A invalidez para fins previdenciários não se confunde com a incapacidade civil absoluta, sendo suficiente demonstrar que o quadro clínico incapacita o beneficiário para o exercício de atividade laboral. V. Em casos de patologias psiquiátricas como o Transtorno Afetivo Bipolar, caracterizadas por episódios de remissão e recidiva, a capacidade laborativa não pode ser avaliada por um único corte temporal, como o realizado na perícia judicial. VI. O parecer médico, elaborado durante internação hospitalar da autora, atesta o caráter "grave, crônico, degenerativo e incapacitante" de suas doenças, concluindo pela "incapacidade laboral de qualquer natureza". VII. O conjunto probatório, incluindo o histórico clínico desde 2012, demonstra que a enfermidade da autora já se manifestava de forma significativa antes do óbito de seu genitor em 2015, configurando a invalidez preexistente exigida pela legislação. VIII. A jurisprudência do TJRS reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja superveniente ao implemento da maioridade previdenciária, nos termos dos artigos 9º, I, e 14, "d", da Lei Estadual nº 7.672/82. IX. Em casos de patologias psiquiátricas crônicas e oscilantes, como o Transtorno Afetivo Bipolar, o conjunto probatório documental, incluindo histórico clínico e pareceres médicos especializados, pode prevalecer sobre uma avaliação pericial pontual para fins de reconhecimento da invalidez previdenciária. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50694987020228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-12-2025) (Grifei) A controvérsia recursal consiste em verificar: a) a legalidade dos índices e encargos incidentes sobre o débito fiscal de IPTU do exercício de 2021, notadamente quanto à incidência da Taxa SELIC e à manutenção daqueles previstos na legislação municipal; b) a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, diante da alegada inexistência de saldo no processo em que realizada a arrematação sobre cujo produto foi determinada a sub-rogação do crédito tributário; e c) a adequação dos honorários sucumbenciais e a distribuição dos ônus da sucumbência. Com efeito, o Município defende a aplicação dos índices de correção previstos na legislação municipal (IPCA cumulado com juros de mora de 1% ao mês). Contudo, o entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1062), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Por força do princípio da simetria e da isonomia, essa limitação aplica-se igualmente aos Municípios. Sendo a taxa SELIC o índice utilizado pela União para a atualização de seus créditos tributários, a legislação municipal não pode estabelecer consectários moratórios que, somados, resultem em encargo superior ao federal. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravos de instrumento interpostos pelo Município exequente e pela executada contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal de ISSQN, reconhecendo a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2011 e 2012 e determinando a limitação da correção monetária e dos juros de mora à taxa SELIC. O Município impugna o reconhecimento da prescrição e a limitação dos encargos. A executada, por sua vez, postula a ampliação do reconhecimento da prescrição para abranger todas as competências anteriores a dezembro de 2014 e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre a totalidade do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Município, há duas questões em discussão: (i) se a emissão de boletos pelo devedor configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional; (ii) se a legislação municipal autoriza a utilização de índice diverso da SELIC para atualização dos créditos tributários.2. No recurso da executada, há duas questões em discussão: (i) se a prescrição deve ser reconhecida para todas as competências com vencimento anterior a dezembro de 2014; (ii) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger a totalidade do proveito econômico obtido, incluindo o excesso de execução decorrente da limitação dos encargos à SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição direta para o ajuizamento da ação de execução fiscal nos tributos sujeitos a lançamento por homologação - hipótese do ISSQN - é a data do vencimento do pagamento do crédito (Tema 383 do STJ), sendo importante recordar que, na forma da Súmula 436 do STJ, a constituição do crédito tributário, em casos tais, ocorre com a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal. Também por isso, a confecção de certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública nada mais é a constituição de título executivo destinado à cobrança judicial de créditos, não se confundindo tal momento com o termo inicial da prescrição a que alude o art. 174 do CTN.2. Reconhecimento da prescrição limitado aos exercícios de 2011 e 2012, pois os créditos relativos às competências posteriores têm vencimentos após dezembro de 2014, e há causas suspensivas da exigibilidade decorrentes de processos administrativos regularmente instaurados, nos termos do art. 151, III, do CTN, que afastam a fluência do prazo prescricional quanto a essas competências.3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1062 e 1217, fixou entendimento de que os Estados e Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a Taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente, conforme os Temas 421 e 961 do STJ. A base de cálculo deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido, abrangendo tanto os créditos extintos pela prescrição quanto o excesso de execução decorrente da limitação dos encargos à SELIC, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do Município desprovido. 2. Recurso da executada parcialmente provido para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre a totalidade do proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor executado e o valor apurado após o recálculo com aplicação exclusiva da SELIC desde o ajuizamento da execução, observado o escalonamento do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC.3. Honorários recursais majorados em razão do desprovimento do recurso do Município, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. III, e 174; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 383); STJ, REsp n. 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.09.2010 (Tema 421); STJ, REsp n. 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 961); STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STF, ARE n. 1.216.078, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 1.062); STF, RE n. 1.346.152/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tema 1.217); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50110179820248217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 13.06.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50186898920268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-07-2026) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1062 DO STF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50165749520268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 25-06-2026) Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMAS 1062 E 1419 DO E. STF APLICÁVEIS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TEMA 1217 JULGADO PELO E. STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Considerando a competência suplementar dos municípios para legislar sobre matéria financeira, decorrente do inciso II do art. 30 da Constituição da República, em observância ao princípio da simetria, entende-se pela aplicação da tese firmada no Tema 1062 do e. STF à correção monetária dos tributos instituídos e arrecadados pelo município. Ademais, recentemente o e. STF, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1419, reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema, assentando a seguinte tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. Não se trata de negar a competência do município para legislar sobre o índice de atualização incidente nos tributos que arrecada, mas de reconhecer a inaplicabilidade de índices de correção monetária e juros que superem a taxa SELIC no período, nos termos da jurisprudência do e. STF e desta Corte. No mesmo sentido, a tese assentada no julgamento do Tema 1217 por aquela Corte Superior: os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Decisão recorrida mantida nesta instância. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53075795420258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-05-2026) Grifei. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito para limitar os juros e a correção monetária à taxa SELIC. No que tange à arrematação do imóvel, a sentença reconheceu a sub-rogação do crédito tributário no preço obtido com a alienação judicial realizada nos autos do processo nº 059/1.09.0004093-0, determinando que a satisfação do débito fosse buscada prioritariamente sobre o produto da arrematação e que a execução fiscal permanecesse suspensa até o cumprimento das determinações nela estabelecidas. O parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional prevê que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos de impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se no respectivo preço. A sub-rogação transfere o direito de satisfação do crédito tributário para o produto obtido na venda judicial, liberando o imóvel de ônus para o arrematante. No entanto, o devedor original (antigo proprietário) permanece pessoalmente responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente caso o preço obtido com a arrematação seja insuficiente para saldar integralmente o crédito fiscal. No caso concreto, o Município de Osório comprovou, por meio do ofício emitido pelo banco Banrisul em 31 de julho de 2025 (evento 62, OUT2), que a conta judicial vinculada ao processo de arrematação (nº 059/1.09.0004093-0) possui saldo igual a R$ 0,00. Inexistindo qualquer recurso depositado na conta judicial daquele feito que possa ser utilizado para a quitação do débito exequendo, resta evidente a inutilidade de manter suspensa a execução fiscal. Diante da ausência comprovada de saldo remanescente, o Município tem o direito de dar regular prosseguimento à execução fiscal. A corroborar o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ART. 130 DO CTN. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 130 do CTN prevê que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Ademais, o §1º do referido artigo dispõe que, em caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 2. In casu, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por esta Corte no sentido de que "os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário". Determinado o prosseguimento da execução fiscal. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50003936720048210023, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-05-2026) Grifei. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre/RS, sob o fundamento de que, havendo penhora no rosto dos autos, o instrumento correto de defesa seriam os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública, mesmo havendo penhora; (ii) a legitimidade passiva do agravante para responder por débitos de IPTU após a arrematação do imóvel por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no superior tribunal de justiça e nesta egrégia corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.2. Não conhecimento do recurso quanto a arguição de não observância dos requisitos estabelecidos na Resolução 547, CNJ e no Tema 1184 do STF, a qual sequer foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal.3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ, independentemente da existência de penhora.4. A legitimidade passiva é matéria que pode ser objeto de arguição em sede de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída, sendo possível seu conhecimento no caso concreto.5. O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo a responsabilidade solidária entre eles.6 O STJ, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade.7. O agravante, como promitente comprador com posse e animus domini desde 1985, conforme averbação na matrícula imobiliária, é sujeito passivo do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.8. A arrematação do imóvel em hasta pública, ocorrida em novembro de 2024, não afasta a responsabilidade do agravante pelos débitos de IPTU constituídos anteriormente, pois, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação.5. Se o preço pago pelo bem na arrematação não for suficiente para adimplir o débito tributário, o agravante continuará pessoalmente responsável pelo saldo remanescente, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJRS. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34, 123, 130, parágrafo único; CC, arts. 1.227, 1.245; CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 399; STJ, REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/12/2009; STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/6/2009 (Tema 122); STJ, REsp 1.914.902/SP (Tema 1134).(Agravo de Instrumento, Nº 53939623520258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-12-2025) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. EXERCÍCIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fiscal, na qual o agravante alegou ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, por ter os imóveis que originaram o débito de IPTU e taxa de coleta de lixo sido arrematados em leilão judicial antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes a exercícios anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois os créditos tributários são referentes aos exercícios de 2017 a 2020, período anterior à arrematação do imóvel em hasta pública, ocorrida em 25/03/2021.2. Conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, em caso de arrematação, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, o que beneficia apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre de quaisquer ônus.3. A regra de sub-rogação não afasta a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelos fatos geradores ocorridos antes da alienação judicial, quando não efetivada a retenção de valores para o pagamento do tributo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está consolidada no sentido de que o antigo proprietário permanece responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública.5. No caso em análise, não houve retenção de valores para pagamento dos tributos no momento da arrematação, permanecendo a responsabilidade com o antigo proprietário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52623480420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-11-2025) Grifei. Assim, assiste razão ao Município recorrente neste ponto, impondo-se a reforma da sentença para afastar a ordem de suspensão do processo executivo e autorizar o prosseguimento da execução fiscal originária. Por fim, quanto ao pedido do Município de redução dos honorários de sucumbência, este deve ser rejeitado. A sentença definiu a base de cálculo dos honorários como o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado na execução e o valor obtido após o recálculo pela taxa SELIC. O cálculo apresentado nos autos da execução fiscal em 9 de junho de 2026 indica que o valor total da dívida atualizado é de R$ 2.554,59 (processo 5008061-48.2022.8.21.0059/RS, evento 86, CALC2). Como a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, atribuindo ao Município o pagamento de 70% dessa verba ao patrono da embargante e à embargante o pagamento dos 30% remanescentes ao procurador do Município, não se evidencia excesso na condenação imposta ao ente municipal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, na forma da fundamentação acima.